Decreto-lei 185/80, de 12 de Junho
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 134/1980, Série I de 1980-06-12.
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Data:
1980-06-12
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Define a situação dos coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/77, de 09 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo Conselho Superior do Exército (CSE).
Decreto-Lei 185/80
de 12 de Junho
Havendo necessidade de esclarecer e definir a situação jurídica dos coronéis e brigadeiros que, nos termos do
Decreto-Lei 187/77, de 9 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo Conselho Superior do Exército (CSE):
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei 187/77, de 9 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo CSE passam à situação de supranumerários permanentes, desde a data em que atinjam os respectivos limites de idade.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Maio de 1980.
Promulgado em 29 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/12/plain-207794.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/207794.dre.pdf .
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