Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46326, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Transforma o quadro do corpo do estado-maior, estabelecendo regras sobre ingresso e promoção dos oficiais das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 46326
1. Os condicionamentos estabelecidos em 1952 e 1954 para o recrutamento e formação dos oficiais do estado-maior, decorrentes de várias circunstâncias, aliados aos diferentes ritmos de promoção nos quadros das armas, provocaram o aparecimento de oficiais superiores habilitados com o curso complementar de estado-maior, cujo ingresso no quadro do corpo não está previsto na legislação em vigor.

2. A situação assim criada causa inconvenientes para o serviço e não permite que os oficiais habilitados com o curso complementar satisfaçam a legítima aspiração de ingressarem no corpo do estado-maior, embora possuam idoneidade e qualificações idênticas às dos oficiais, alguns do mesmo curso na arma de origem, que pertencem actualmente àquele corpo.

Estas razões, bem como o problema moral que provocaram, determinam que se solucione a anomalia apontada.

Ainda, as exigências em oficiais do corpo do estado-maior derivadas da organização territorial na conjuntura presente, nomeadamente no ultramar, reforçam a necessidade de tal solução, em obediência a elementares regras de aproveitamento do pessoal.

3. A actual evolução dos problemas militares portugueses impõe, porém, o maior cuidado em tudo que se refere a alterações da estrutura dos quadros e aconselha uma solução que, embora provisória, seja fàcilmente integrável na futura lei de quadros efectivos.

4. Por outro lado, acentuando-se a necessidade e conveniência em que os oficiais do corpo do estado-maior mantenham periòdicamente contacto com as tropas e com a técnica das armas e serviços, sem prejuízo, contudo, do desempenho primacial da sua função de estado-maior, pareceu aconselhável consignar em diploma legal as condições gerais de promoção que concorrem para a obtenção de tal finalidade.

5. Nestas condições, considerando a ausência de legislação adequada para a solução do problema e a urgência da sua resolução;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do estado-maior é constituído por:
12 coronéis;
12 tenentes-coronéis;
60 majores e capitães.
§ 1.º No quadro do corpo do estado-maior ingressam, por mudança de quadro, os majores e capitães das diferentes armas habilitados com o curso complementar de estado-maior e respectivo tirocínio, julgados idóneos para o corpo do estado-maior pela Comissão Técnica do Estado-Maior, que elaborará as respectivas propostas de ingresso a submeter à aprovação do Ministro do Exército. O ingresso é dependente das vacaturas existentes no quadro de majores e capitães estabelecido no corpo deste artigo.

§ 2.º Poderão ser promovidos ao posto de capitão para o corpo do estado-maior, quando haja vacatura no respectivo quadro e para tal sejam propostos, os tenentes das diferentes armas habilitados com o curso complementar de estado-maior que, julgados idóneos para o ingresso naquele corpo, satisfaçam às condições gerais de promoção.

§ 3.º O ingresso no corpo do estado-maior é sempre feito tomando por base a antiguidade inicial de tenente e, em caso de igualdade desta, a classificação obtida no curso da arma de origem.

Art. 2.º Os oficiais das diferentes armas habilitados com o curso complementar de estado-maior antecipam de dois cursos a sua antiguidade no posto de tenente, indo ocupar, no quadro da sua arma, entre os oficiais do curso correspondente, o lugar imediatamente à esquerda daquele que tenha classificação igual ou imediatamente superior à sua e que não haja beneficiado de acesso devido a promoção por escolha ou distinção ou, bem assim, sido preterido. Os oficiais a quem for aplicada a doutrina deste artigo não podem, porém, ficar colocados à direita de outro que, também habilitado com o curso complementar de estado-maior, fosse primitivamente mais antigo na escala da sua arma.

§ 1.º A antiguidade nos postos nas armas de origem para os oficiais das diversas armas habilitados com o curso complementar de estado-maior, e bem assim para os oficiais promovidos por virtude da antecipação referida no corpo deste artigo, será a do oficial da arma de origem à direita do qual for intercalado.

§ 2.º A ordem de antiguidade dos capitães do corpo do estado-maior será determinada em conformidade com a doutrina do artigo 49.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947 (Estatuto do Oficial do Exército), observando-se o § 3.º do artigo 1.º do presente decreto-lei.

§ 3.º Quando aos oficiais, por motivo do disposto neste artigo, competir a promoção ao posto imediato, em virtude de se inscreverem entre oficiais desse posto, serão considerados supranumerários no respectivo quadro, nos termos do § 2.º do artigo 11.º do Estatuto do Oficial do Exército.

§ 4.º A aplicação deste artigo no caso de oficiais pertencentes a cursos especiais da Academia Militar para oficiais milicianos admitidos aos quadros permanentes a título excepcional obedece ao preceituado na Portaria 18396, de 13 de Abril de 1961.

Art. 3.º Dentro do quadro de majores e capitães do corpo do estado-maior, são promovidos ao posto de major os capitães que às condições gerais de promoção reúnam as seguintes:

a) Ter oito anos de serviço efectivo depois do acesso ao posto de tenente, dos quais pelo menos dois como capitão em comissão privativa do serviço de estado-maior, com boa informação;

b) Ter informação favorável, para a promoção, da Comissão Técnica do Estado-Maior.

São ainda promovidos a major os capitães que, satisfazendo à condição da alínea b) e tendo três anos de serviço efectivo no posto, sejam mais antigos como tenente que qualquer major ingressado no quadro do corpo do estado-maior, nos termos do § 1.º do artigo 1.º, ou de qualquer capitão do corpo promovido nos termos da alínea a).

§ 1.º O tempo de serviço efectivo como capitão é contado independentemente da antecipação de antiguidade a que se refere o artigo 2.º

§ 2.º É contado como tempo de serviço em comissão privativa do serviço de estado-maior o tempo de tirocínio após o curso de estado-maior.

§ 3.º Pela aplicação do disposto no presente artigo, nenhum capitão do corpo do estado-maior pode ser promovido ao posto imediato sem que o tenham sido os que o antecedem na escala e que não estejam sujeitos a preterição.

§ 4.º A inscrição na escala, como major, dos capitães promovidos nos termos deste artigo, é sempre feita tendo em conta a antiguidade inicial de tenente.

Art. 4.º São promovidos aos postos de tenente-coronel e coronel os oficiais do corpo do estado-maior que às condições gerais de promoção reúnam as seguintes:

a) Para a promoção a tenente-coronel:
Ter, como major, dois anos de comissão privativa do serviço de estado-maior;
Ter informação favorável, para a promoção, da Comissão Técnica do Estado-Maior.

b) Para a promoção a coronel:
Ter, como tenente-coronel, um ano de comissão privativa do serviço de estado-maior;

Ter, como oficial superior, pelo menos um ano em comando de tropas em unidade ou escola prática;

Ter sido proposto para a promoção pelo Conselho Superior do Exército, mediante informação favorável da Comissão Técnica do Estado-Maior.

§ único. Para efeito de aplicação do disposto no corpo deste artigo, o Ministro do Exército, mediante proposta do chefe do Estado-Maior do Exército, ouvida a Comissão Técnica do Estado-Maior, regulará, por despacho, a forma como se aplicarão as condições especiais de promoção estabelecidas no presente diploma aos oficiais do corpo do estado-maior, atentas as situações transitórias criadas e as conveniências do serviço, mas sem prejuízo do normal acesso dos oficiais do quadro do corpo.

Art. 5.º (transitório). Os oficiais das armas habilitados com o curso complementar de estado-maior e que sejam majores à data da publicação do presente diploma ou venham a ser promovidos a este posto até 31 de Julho de 1965 ingressam no corpo do estado-maior desde que satisfaçam às condições estipuladas na primeira parte do § 1.º do artigo 1.º

§ 1.º Os oficiais nas condições deste artigo são considerados supranumerários permanentes ao quadro do corpo do estado-maior, aplicando-se-lhes, portanto, o disposto no § 1.º do artigo 52.º do Estatuto do Oficial do Exército aquando da sua promoção a tenente-coronel e a coronel.

§ 2.º A inscrição na escala do corpo do estado-maior dos oficiais ingressados nas condições deste artigo é sempre feita nos termos do § 3.º do artigo 1.º

§ 3.º O ingresso é feito sem prejuízo da inscrição na escala de majores dos capitães do corpo a promover e que sejam mais antigos, como tenente, que os oficiais ingressados.

§ 4.º No caso de a algum major, nas condições deste artigo, caber, pela sua antiguidade de tenente, o acesso a tenente-coronel, será promovido desde que seja considerado como tendo satisfeito as condições de promoção e irá inscrever-se na escala de tenentes-coronéis do corpo, tomando-se como base a sua antiguidade de tenente.

Art. 6.º (transitório). A requerimento dos oficiais interessados, pode o Ministro do Exército autorizar o ingresso no corpo do estado-maior aos tenentes-coronéis das armas habilitados com um curso complementar de estado-maior e respectivo tirocínio julgados idóneos para o corpo do estado-maior pela Comissão Técnica do Estado-Maior e que, por falta de legislação adequada à data em que terminaram aquele tirocínio, não puderam ingressar no corpo do estado-maior.

§ 1.º Os oficiais nas condições deste artigo são considerados supranumerários permanentes ao quadro do corpo do estado-maior, aplicando-se-lhes o disposto no § 1.º do artigo 52.º do Estatuto do Oficial do Exército aquando da sua promoção a coronel.

§ 2.º A inscrição na escala do corpo do estado-maior dos oficiais ingressados nas condições deste artigo é sempre feita nos termos do § 3.º do artigo 1.º

§ 3.º O ingresso é feito sem prejuízo da inscrição na escala de tenentes-coronéis dos majores do corpo a promover e que sejam mais antigos, como tenente, que os oficiais ingressados.

§ 4.º O prazo para requerer o ingresso é de três meses, a contar da data de publicação do presente diploma.

§ 5.º O Ministro do Exército regulará, por despacho, as condições de mudança de quadro e datas em que, para cada caso, essas mudanças se efectivarão.

Art. 7.º Fica revogada a seguinte legislação:
a) Corpo do artigo 6.º do Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1937;
b) Artigos 80.º, 81.º, 82.º, 83.º e 84.º do Decreto-Lei 36804, de 24 de Maio de 1947 (Estatuto do Oficial do Exército);

c) Decreto-Lei 41312, de 10 de Outubro de 1957.
Art. 8.º Os encargos resultantes da transformação do quadro do corpo do estado-maior, de acordo com o artigo 1.º do presente diploma, serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba consignada no capítulo 8.º, artigo 326.º, n.º 1) "Pessoal dos quadros aprovados por lei», do orçamento do Ministério do Exército para o ano de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28401 - Ministério da Guerra

    Reorganiza os quadros e efectivos do exército.

  • Tem documento Em vigor 1947-05-24 - Decreto-Lei 36304 - Ministério da Guerra

    Promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1957-10-10 - Decreto-Lei 41312 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 51.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 36304 de 24 de Maio de 1947, que promulga o Estatuto do Oficial do Exército - Considera correspondentemente alterado o disposto na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39941 de 25 de Novembro de 1954 (cursos do estado-maior professados no Instituto de Altos Estudos Militares).

  • Tem documento Em vigor 1961-04-13 - Portaria 18396 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Regula a colocação na escala da respectiva arma dos oficiais que frequentaram a antiga Escola do Exército ao abrigo do Decreto n.º 35189 e posteriormente se habilitaram com o curso geral de estado-maior ou com o curso complementar de estado-maior ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39053 e 39941.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Decreto-Lei 416/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Dá por concluído, com aproveitamento, o curso complementar de estado-maior aos oficiais que terminaram o 1.º ano do referido curso em 1973-1974, ministrado no Instituto de Altos Estudos Militares.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda