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Decreto-lei 416/74, de 7 de Setembro

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Sumário

Dá por concluído, com aproveitamento, o curso complementar de estado-maior aos oficiais que terminaram o 1.º ano do referido curso em 1973-1974, ministrado no Instituto de Altos Estudos Militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 416/74

de 7 de Setembro

Considerando que os cursos do Instituto de Altos Estudos Militares vão ser profundamente remodelados, pelo que no ano lectivo de 1974-1975 não será ali ministrado qualquer curso;

Atendendo a que os oficiais que terminaram o 1.º ano do curso complementar de estado-maior em 1973-1974 são considerados com um nível de conhecimentos que os torna aptos para todas as funções do estado-maior;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É dado por concluído, com aproveitamento, o curso complementar de estado-maior aos oficiais que terminaram o 1.º ano do curso referido em 1973-1974.

Art. 2.º Não é aplicável aos oficiais a que se refere o artigo anterior a regalia estabelecida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 46326, de 7 de Maio de 1965.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.

Promulgado em 24 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/07/plain-227277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-07 - Decreto-Lei 46326 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Transforma o quadro do corpo do estado-maior, estabelecendo regras sobre ingresso e promoção dos oficiais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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