de 17 de Janeiro
Considerando o disposto no Decreto-Lei 299/78, de 29 de Setembro, o qual alterou a redacção da alínea a) do artigo 85.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas);Tornando-se necessário alterar em conformidade o Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército):
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 104.º - 1 - .....................................................
a) ............................................................................
b) Quando o oficial aguarde julgamento do Conselho Superior de Disciplina do Exército ou parecer do Conselho Superior do Exército, nas condições a que se refere o artigo 71.º;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1978.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.