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Decreto-lei 514/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas às situações de passagem à reserva e à reforma dos quadros permanentes das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 514/79

de 28 de Dezembro

Considerando que as disposições legais que regulam a passagem às situações de reserva e reforma dos quadros permanentes das forças armadas e outros militares para os quais lei especial criou estas situações se encontram dispersas por vários diplomas, nem sempre coincidentes na forma e no articulado;

Porque a passagem às situações de reserva e reforma deverá obedecer a iguais condições, independentemente da hierarquia e do ramo das forças armadas;

Atendendo que as recentes alterações introduzidas no Estatuto da Aposentação, pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, acarretam como consequência o ajustamento simultâneo dos conceitos em prática nas forças armadas para a passagem às situações de reserva e reforma;

Verificando-se que as praças do Exército ainda não têm situação de reserva:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Transitam para a situação de reserva os militares dos quadros permanentes - oficiais, sargentos e praças - e outros militares para os quais lei especial tenha criado ou venha a criar esta situação, abrangidos por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes:

a) Tendo prestado menos de cinco anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo por competente junta médica que comprove ser a incapacidade resultante de:

1.º Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;

2.º Doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo;

b) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:

1.º Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;

2.º Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo por competente junta médica;

3.º Sejam colocados nesta situação, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;

4.º Optem pela sua colocação nessa situação quando completados doze meses de impedimento por doença ou por licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva;

c) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:

1.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condições de promoção ao posto imediato;

2.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para promoção;

3.º Revelem não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;

4.º Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida;

d) Requeiram a passagem à reserva depois de completarem 36 anos de serviço.

2 - A passagem à reserva ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º só deverá, porém, verificar-se nas condições que forem estabelecidas nos respectivos estatutos de cada ramo das forças armadas e noutra legislação aplicável.

3 - A data da passagem à reserva é a data em que, nos termos legais, o militar for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 2.º - 1 - Transitam para a situação de reforma os militares dos quadros permanentes - oficiais, sargentos e praças - e outros militares para os quais lei especial tenha criado ou venha a criar esta situação, subscritores da Caixa Geral de Aposentações que deixem de estar no activo ou na reserva, por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:

1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço por competente junta médica;

2.º Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3.º Sejam colocados nessa situação nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;

4.º Optem pela sua colocação nessa situação quando completados doze meses de impedimento por doença ou licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitivas;

5.º Atinjam os 70 anos de idade;

b) Requeiram a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 de serviço;

c) Reúnam as condições estabelecidas na lei para reforma extraordinária.

2 - A passagem à reforma ao abrigo do disposto no n.º 2 da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º só deverá, porém, verificar-se nas condições que forem estabelecidas nos respectivos estatutos de cada ramo das forças armadas e noutra legislação aplicável.

3 - A data da passagem à situação de reforma é a data em que, nos termos legais, o militar for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 3.º - 1 - As praças readmitidas do Exército e as da Força Aérea, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 272/78, de 6 de Setembro, em função de disponibilidade para o serviço, passam a poder encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma.

2 - Estas praças transitarão para a situação de reserva ou de reforma nas condições previstas no presente diploma.

3 - O limite de idade para passagem à situação de reserva das praças readmitidas do Exército e da Força Aérea é de 57 anos.

Art. 4.º - 1 - As praças readmitidas do Exército e da Força Aérea que hajam passado à situação de reforma à data da publicação do presente diploma por terem atingido o limite de idade nos termos da legislação anterior ou por terem sido julgadas incapazes por competente junta médica transitam para a situação de reserva desde que:

a) Não tenham completado 70 anos até à data da publicação do presente diploma;

b) O requeiram ao respectivo Chefe do Estado-Maior.

2 - Os requerimentos previstos no número anterior deverão ser apresentados no prazo de cento e oitenta dias a partir da data da publicação do presente diploma.

3 - Relativamente às praças que no final do prazo referido no número anterior tenham atingido 70 anos de idade são colocadas na situação de reserva com referência ao dia anterior àquele em que completaram essa idade.

4 - No que respeita a abonos as disposições do presente artigo produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for apresentado o requerimento ou no caso previsto no n.º 3 a partir da data da sua publicação.

Art. 5.º. O presente diploma revoga todas as disposições especiais e regulamentares em contrário, nomeadamente as que constam nos estatutos e outros diplomas que regem as passagens às situações de reserva e reforma dos oficiais, sargentos e praças, sem prejuízo dos n.os 2 dos artigos 1.º e 2.º do presente diploma.

Art. 6.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos.

Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 19 de Dezembro de 1979.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-195352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 272/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas sobre a situação das praças da Força Aérea, tendo em vista a sua preparação para ingresso nos quadros de sargentos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-15 - Decreto-Lei 2/80 - Conselho da Revolução

    Adita um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro ( transição para a situação de reforma dos militares dos quadros permanentes ).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Portaria 156/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz várias alterações na redacção do articulado do Estatuto do Oficial da Força Aérea, decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, que regula a passagem à reserva e à reforma dos militares dos quadros permanentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-11 - Decreto-Lei 220/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro (reserva e reforma dos oficiais da GNR e GF).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Decreto-Lei 492/80 - Conselho da Revolução

    Promove, excepcionalmente, a furriel do quadro permanente os primeiros-cabos readmitidos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-10 - Decreto-Lei 74/81 - Conselho da Revolução

    Introduz várias alterações nos Decretos-Leis n.ºs 35/77 e 134/78, respectivamente de 27 de Janeiro de 1978 e 9 de Março de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Decreto-Lei 314/81 - Conselho da Revolução

    Define as condições em que os primeiros-cabos readmitidos da Força Aérea, no activo, que tenham completado 20 anos de serviço efectivo são, a título excepcional, graduados no posto de furriel.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-09 - Decreto 69/82 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira de praças pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Decreto-Lei 256/82 - Conselho da Revolução

    Visa a contagem de tempo de serviço na reforma para cálculo das pensões de reserva e de reforma das praças readmitidas, abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-V/82 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação militar dos sargentos do quadro complementar abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 577-A/75, de 8 de Outubro, e 827/76, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-03 - Decreto-Lei 220/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os Decretos-Leis que permitem a promoção a furriel dos primeiros-cabos readmitidos que transitam para a reforma por incapacidade física.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 123/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o quadro permanente das praças do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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