de 11 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, introduziu substanciais alterações nos regimes de reserva e de reforma dos oficiais dos quadros permanentes das forças armadas, os quais, ressalvadas algumas especificidades, têm constituído o paradigma dos sistemas de reserva e de reforma dos oficiais de complemento em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal;Considerando que o regime de reserva e de reforma destes oficiais constam dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, normas que urge adequar às alterações de regime instituídas pelo Decreto-Lei 514/79;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art.16.º - 1 - Transitam para a situação de reserva os oficiais abrangidos por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes:
a) Tendo prestado menos de cinco anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo pela Junta Superior de Saúde da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, que comprove ser a incapacidade resultante de :
1.º Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;
2.º Doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;
b) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:
1.º Atinjam as idades a seguir indicadas:
... Anos Tenentes-coronéis ... 64 Majores ... 62 Capitães ... 60 Subalternos ... 58 2.º Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo pela respectiva junta superior de saúde;
3.º Sejam colocados nesta situação, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;
4.º Optem pela sua colocação nessa situação quando completados doze meses de impedimento por doença ou por licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva;
c) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:
1.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condições de promoção ao posto imediato;
2.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para promoção;
3.º Revelem não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;
4.º Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida;
d) Requeiram a passagem à reserva depois de completarem trinta e seis anos de serviço.
2 - A passagem à situação de reserva de um oficial que atinja o limite de idade fixado no n.º 1.º da alínea b) do número anterior para o respectivo posto é sustada quando se verifique a existência de vacatura em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a sua promoção.
3 - A passagem à reserva ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea c) do n.º 1 do presente artigo só deverá, porém, verificar-se nas condições que forem estabelecidas no respectivo estatuto e noutra legislação aplicável.
4 - A data da passagem à reserva é a data em que, nos termos legais, o militar for considerado abrangido pela condição que a motivou.
Art. 17.º - 1 - Transitam para a situação de reforma os oficiais que deixem de estar no activo ou na reserva por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:
a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:
1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta Superior de Saúde da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, consoante os casos;
2.º Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;
3.º Sejam colocados nessa situação nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;
4.º Optem pela sua colocação nessa situação quando completados doze meses de impedimento por doença ou licença da junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva;
5.º Atinjam os 70 anos de idade;
b) Requeiram a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e trinta e seis de serviço;
c) Reúnam as condições estabelecidas na lei para reforma extraordinária.
2 - A passagem dos oficiais à situação de reforma ao abrigo do n.º 2.º da alínea a) do número anterior só poderá ter lugar se a incapacidade se manifestar durante o exercício das funções para que estejam nomeados ou nos cursos e estágios que forem obrigados a frequentar.
3 - A data da passagem à situação de reforma é a data em que, nos termos legais, o militar for considerado abrangido pela condição que a motivou.
4 - A passagem dos oficiais à situação de reforma nos termos dos n.os 2.º e 3.º da alínea a) do n.º 1 do presente artigo é da competência dos Ministros da Administração Interna ou das Finanças e do Plano, sob proposta nominal do respectivo comandante-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 2 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.