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Decreto-lei 83/82, de 16 de Março

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Sumário

Aplica várias disposições do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, aos oficiais do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/82
de 16 de Março
Considerando que os oficiais do Exército do quadro de complemento que prestavam serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias foram integrados na Polícia de Segurança Pública, na qualidade de supranumerários permanentes, pelo Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro;

Considerando que os oficiais do quadro de complemento que prestam serviço na Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal se encontram sujeitos à disciplina estabelecida pelo Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, que, embora carecido de revisão global, pode ser aplicado àqueles oficiais integrados a título definitivo na Polícia de Segurança Pública, ressalvadas as necessárias adaptações;

Considerando igualmente que o presente diploma visa resolver, precisamente, uma situação anómala pendente que não deve ser protelada sob pena de grave prejuízo para esse pessoal e não obsta à reestruturação da carreira policial que vier a ser feita:

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos oficiais do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública, nos termos do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, as disposições seguintes do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro:

a) Artigo 11.º;
b) Artigo 13.º, n.º 1, com a ressalva de a sua admissão na Polícia de Segurança Pública ter revestido carácter definitivo;

c) Artigos 14.º e 15.º;
d) Artigos 16.º e 17.º, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 220/80, de 11 de Julho;

e) Artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º;
f) Artigo 26.º, alínea c);
g) Artigos 30.º, 31.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º
Art. 2.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro.

Art. 3.º As dúvidas ou casos omissos do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto-Lei 632/75 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Integra na Polícia de Segurança Pública, como supranumerários permanentes os funcionários que prestaram serviço nas cooperações congéneres dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização, e que satisfaçam as condições expressas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-11 - Decreto-Lei 220/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro (reserva e reforma dos oficiais da GNR e GF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto-Lei 214/85 - Ministério da Administração Interna

    Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de Março, tornando extensiva a situação de reserva aos oficiais do quadro de complemento do Exército aposentados que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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