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Decreto-lei 492/80, de 18 de Outubro

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Sumário

Promove, excepcionalmente, a furriel do quadro permanente os primeiros-cabos readmitidos do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 492/80

de 18 de Outubro

Considerando as razões que determinaram a publicação do Decreto-Lei 626/75, de 13 de Novembro, que permitiu a graduação em furriéis dos quadros permanentes do Exército dos primeiros-cabos readmitidos com o 2.º ciclo do curso de sargentos-milicianos e informação favorável;

Considerando que o Decreto 920/76, de 31 de Dezembro, não prevê, como excepção, o ingresso daqueles primeiros-cabos readmitidos na classe de sargentos dos quadros permanentes dos sargentos do Exército;

Considerando que o Decreto-Lei 118/77, de 31 de Março, admitindo terem sido alcançados os objectivos pretendidos com a entrada em vigor do Decreto-Lei 626/75, de 13 de Novembro, revoga este;

Considerando a conveniência de não se alterarem os princípios da carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, mormente no acesso pleno a esta;

Considerando, no entanto, ser de toda a justiça legislar no sentido de se evitar que primeiros-cabos readmitidos graduados em furriéis dos quadros permanentes, que durante anos desempenharam com eficiência funções inerentes ao posto de furriel, sejam totalmente remetidos ao posto de primeiro-cabo readmitido no momento da sua passagem à situação de reserva:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os primeiros-cabos readmitidos do Exército, na situação de activo, que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 626/75, de 13 de Novembro, foram graduados em furriéis dos quadros permanentes são, excepcionalmente, promovidos a este posto no dia anterior àquele em que transitam para a situação de reserva, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea b), n.º 4.º da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro.

Art. 2.º Os militares abrangidos pelo artigo anterior passam à situação de reserva no dia imediato ao da sua promoção ao posto de furriel do quadro permanente.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980.

Promulgado em 6 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/18/plain-194250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-13 - Decreto-Lei 626/75 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à graduação no posto de furriel do quadro permanente do Exército dos primeiros-cabos readmitidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Decreto-Lei 118/77 - Conselho da Revolução

    Revoga o Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro (graduação no posto de furriel do quadro permanente do Exército dos primeiros-cabos readmitidos).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 514/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas relativas às situações de passagem à reserva e à reforma dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Decreto-Lei 314/81 - Conselho da Revolução

    Define as condições em que os primeiros-cabos readmitidos da Força Aérea, no activo, que tenham completado 20 anos de serviço efectivo são, a título excepcional, graduados no posto de furriel.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-03 - Decreto-Lei 220/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os Decretos-Leis que permitem a promoção a furriel dos primeiros-cabos readmitidos que transitam para a reforma por incapacidade física.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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