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Decreto-lei 314/81, de 20 de Novembro

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Sumário

Define as condições em que os primeiros-cabos readmitidos da Força Aérea, no activo, que tenham completado 20 anos de serviço efectivo são, a título excepcional, graduados no posto de furriel.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/81
de 20 de Novembro
Considerando que à data da publicação do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, relativo à carreira de sargentos, existia em serviço na Força Aérea um número reduzido de primeiros-cabos readmitidos que, dada a sua idade e formação anterior, não tiveram possibilidades de realizar o Curso de Formação de Sargentos nas condições estabelecidas naquele diploma;

Considerando oportuno e de justiça proporcionar às referidas praças uma situação militar compatível com a sua longa experiência e com as funções que, por esse facto, na prática vêm exercendo a contento;

Considerando o critério que, para situação análoga de praças do Exército, foi instituído pelo Decreto-Lei 492/80, de 18 de Outubro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os primeiros-cabos readmitidos da Força Aérea, no activo, que tenham completado 20 anos de serviço efectivo são, a título excepcional, graduados no posto de furriel se tiverem boas informações no que concerne a comportamento e a qualidades militares e profissionais.

Art. 2.º Os militares graduados em furriel nos termos do artigo 1.º serão promovidos a este posto no dia anterior àquele em que devem transitar para a situação de reserva, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea b), n.º 4.º da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro.

Art. 3.º Os furriéis graduados nos termos deste diploma, em número não superior a 7, ocupam vaga nos quadros de sargentos estabelecidos pelo Decreto-Lei 370/80, de 11 de Setembro, e são considerados mais modernos do que os militares promovidos ao mesmo posto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1981.
Promulgado em 11 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-06 - Decreto-Lei 134/78 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira dos sargentos do quadro permanente da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 514/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas relativas às situações de passagem à reserva e à reforma dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Decreto-Lei 370/80 - Conselho da Revolução

    Altera a composição do quadro de sargentos da Força Aérea, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 167/77, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Decreto-Lei 492/80 - Conselho da Revolução

    Promove, excepcionalmente, a furriel do quadro permanente os primeiros-cabos readmitidos do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-03 - Decreto-Lei 220/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os Decretos-Leis que permitem a promoção a furriel dos primeiros-cabos readmitidos que transitam para a reforma por incapacidade física.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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