Decreto-Lei 314/81
de 20 de Novembro
Considerando que à data da publicação do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, relativo à carreira de sargentos, existia em serviço na Força Aérea um número reduzido de primeiros-cabos readmitidos que, dada a sua idade e formação anterior, não tiveram possibilidades de realizar o Curso de Formação de Sargentos nas condições estabelecidas naquele diploma;
Considerando oportuno e de justiça proporcionar às referidas praças uma situação militar compatível com a sua longa experiência e com as funções que, por esse facto, na prática vêm exercendo a contento;
Considerando o critério que, para situação análoga de praças do Exército, foi instituído pelo Decreto-Lei 492/80, de 18 de Outubro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os primeiros-cabos readmitidos da Força Aérea, no activo, que tenham completado 20 anos de serviço efectivo são, a título excepcional, graduados no posto de furriel se tiverem boas informações no que concerne a comportamento e a qualidades militares e profissionais.
Art. 2.º Os militares graduados em furriel nos termos do artigo 1.º serão promovidos a este posto no dia anterior àquele em que devem transitar para a situação de reserva, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea b), n.º 4.º da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro.
Art. 3.º Os furriéis graduados nos termos deste diploma, em número não superior a 7, ocupam vaga nos quadros de sargentos estabelecidos pelo Decreto-Lei 370/80, de 11 de Setembro, e são considerados mais modernos do que os militares promovidos ao mesmo posto.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1981.
Promulgado em 11 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.