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Decreto-lei 220/85, de 3 de Julho

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Sumário

Altera os Decretos-Leis que permitem a promoção a furriel dos primeiros-cabos readmitidos que transitam para a reforma por incapacidade física.

Texto do documento

Decreto-Lei 220/85
de 3 de Julho
Considerando as razões que determinaram a publicação dos Decretos-Leis 492/80, de 18 de Outubro e 314/81, de 20 de Novembro, e sendo de mais elementar justiça que aos primeiros-cabos readmitidos do Exército e da Força Aérea graduados no posto de furriel, na sua passagem à situação de reforma, seja dado um tratamento semelhante ao dispensado aos que passam à situação de reserva ao abrigo do disposto nos n.os 2.º e 4.º da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 492/80, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os primeiros-cabos readmitidos do Exército, na situação de activo, que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 626/75, de 13 de Novembro, foram graduados em furriéis dos quadros permanentes são, excepcionalmente, promovidos a este posto no dia anterior àquele em que transitem:

a) Para a situação de reserva, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea b), no n.º 4.º da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro;

b) Para a situação de reforma, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º e 4.º da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro.

Art. 2.º Os militares abrangidos pelas alíneas do artigo anterior passam à situação de reserva ou de reforma, respectivamente, no dia imediato ao da sua promoção ao posto de furriel do quadro permanente.

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 314/81, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os militares graduados em furriel nos termos do artigo 1.º serão promovidos a este posto no dia anterior àquele em que transitem:

a) Para a situação de reserva, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea b), no n.º 4.º da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro;

b) Para a situação de reforma, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º e 4.º da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-13 - Decreto-Lei 626/75 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à graduação no posto de furriel do quadro permanente do Exército dos primeiros-cabos readmitidos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 514/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas relativas às situações de passagem à reserva e à reforma dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Decreto-Lei 492/80 - Conselho da Revolução

    Promove, excepcionalmente, a furriel do quadro permanente os primeiros-cabos readmitidos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Decreto-Lei 314/81 - Conselho da Revolução

    Define as condições em que os primeiros-cabos readmitidos da Força Aérea, no activo, que tenham completado 20 anos de serviço efectivo são, a título excepcional, graduados no posto de furriel.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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