Decreto-Lei 220/85
de 3 de Julho
Considerando as razões que determinaram a publicação dos Decretos-Leis 492/80, de 18 de Outubro e 314/81, de 20 de Novembro, e sendo de mais elementar justiça que aos primeiros-cabos readmitidos do Exército e da Força Aérea graduados no posto de furriel, na sua passagem à situação de reforma, seja dado um tratamento semelhante ao dispensado aos que passam à situação de reserva ao abrigo do disposto nos n.os 2.º e 4.º da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 492/80, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os primeiros-cabos readmitidos do Exército, na situação de activo, que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 626/75, de 13 de Novembro, foram graduados em furriéis dos quadros permanentes são, excepcionalmente, promovidos a este posto no dia anterior àquele em que transitem:
a) Para a situação de reserva, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea b), no n.º 4.º da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro;
b) Para a situação de reforma, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º e 4.º da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro.
Art. 2.º Os militares abrangidos pelas alíneas do artigo anterior passam à situação de reserva ou de reforma, respectivamente, no dia imediato ao da sua promoção ao posto de furriel do quadro permanente.
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 314/81, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os militares graduados em furriel nos termos do artigo 1.º serão promovidos a este posto no dia anterior àquele em que transitem:
a) Para a situação de reserva, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea b), no n.º 4.º da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro;
b) Para a situação de reforma, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º e 4.º da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.