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Decreto-lei 626/75, de 13 de Novembro

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Sumário

Insere disposições relativas à graduação no posto de furriel do quadro permanente do Exército dos primeiros-cabos readmitidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 626/75

de 13 de Novembro

Tornando-se urgente considerar a situação dos primeiros-cabos readmitidos que, após a frequência, com aproveitamento, do 2.º ciclo do curso de sargentos milicianos, reúnam condições para graduação no posto de furriel do quadro permanente;

Atenta a situação de excesso que caracteriza a maioria dos quadros de sargentos do quadro permanente;

Fazendo, no entanto, prevalecer um critério que se crê de elementar justiça, e até que sejam concluídos os estudos sobre a necessidade de sargentos do quadro permanente no actual Exército e segundo a nova carreira de sargento;

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os primeiros-cabos readmitidos que, após frequência, com aproveitamento, do 2.º ciclo do curso de sargentos milicianos, obtenham informação favorável, de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 147-C/75, de 21 de Março, serão graduados em furriéis do quadro permanente.

Art. 2.º Após a graduação em furriéis do quadro permanente, poderão os primeiros-cabos readmitidos optar pelo pré que auferiam antes da graduação ou pelo vencimento a que têm direito na sua nova situação.

Art. 3.º De futuro, enquanto não estiverem concluídos os estudos sobre a necessidade de sargentos do quadro permanente no actual Exército e definida a nova carreira de sargento, não será autorizada aos primeiros-cabos readmitidos a frequência dos cursos de sargentos milicianos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 5 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/13/plain-223406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-C/75 - Conselho da Revolução

    Estabelece medidas para saneamento dos quadros das forças armadas de modo a fazer coincidir a hierarquia formal com a hierarquia de competência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Decreto-Lei 118/77 - Conselho da Revolução

    Revoga o Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro (graduação no posto de furriel do quadro permanente do Exército dos primeiros-cabos readmitidos).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Decreto-Lei 492/80 - Conselho da Revolução

    Promove, excepcionalmente, a furriel do quadro permanente os primeiros-cabos readmitidos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-03 - Decreto-Lei 220/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os Decretos-Leis que permitem a promoção a furriel dos primeiros-cabos readmitidos que transitam para a reforma por incapacidade física.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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