de 13 de Novembro
Tornando-se urgente considerar a situação dos primeiros-cabos readmitidos que, após a frequência, com aproveitamento, do 2.º ciclo do curso de sargentos milicianos, reúnam condições para graduação no posto de furriel do quadro permanente;Atenta a situação de excesso que caracteriza a maioria dos quadros de sargentos do quadro permanente;
Fazendo, no entanto, prevalecer um critério que se crê de elementar justiça, e até que sejam concluídos os estudos sobre a necessidade de sargentos do quadro permanente no actual Exército e segundo a nova carreira de sargento;
Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os primeiros-cabos readmitidos que, após frequência, com aproveitamento, do 2.º ciclo do curso de sargentos milicianos, obtenham informação favorável, de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 147-C/75, de 21 de Março, serão graduados em furriéis do quadro permanente.
Art. 2.º Após a graduação em furriéis do quadro permanente, poderão os primeiros-cabos readmitidos optar pelo pré que auferiam antes da graduação ou pelo vencimento a que têm direito na sua nova situação.
Art. 3.º De futuro, enquanto não estiverem concluídos os estudos sobre a necessidade de sargentos do quadro permanente no actual Exército e definida a nova carreira de sargento, não será autorizada aos primeiros-cabos readmitidos a frequência dos cursos de sargentos milicianos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 5 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.