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Decreto-lei 118/77, de 31 de Março

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro (graduação no posto de furriel do quadro permanente do Exército dos primeiros-cabos readmitidos).

Texto do documento

Decreto-Lei 118/77

de 31 de Março

Considerando terem sido alcançados os objectivos pretendidos com a entrada em vigor do Decreto-Lei 626/75, de 13 de Novembro, que possibilitava, sob determinadas condições, a graduação de primeiros-cabos readmitidos do Exército em furriéis dos quadros permanentes;

Considerando que a publicação da nova carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, na qual se define a forma de ingresso naqueles quadros, aconselha a uma não dispersão de legislação sobre tal assunto:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado, a partir da data da publicação do presente diploma, o Decreto-Lei 626/75, de 13 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/31/plain-220127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-13 - Decreto-Lei 626/75 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à graduação no posto de furriel do quadro permanente do Exército dos primeiros-cabos readmitidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Decreto-Lei 492/80 - Conselho da Revolução

    Promove, excepcionalmente, a furriel do quadro permanente os primeiros-cabos readmitidos do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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