Decreto-Lei 256/82
de 6 de Julho
Considerando que as praças readmitidas reformadas a quem foi facultada, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, a passagem à situação de reserva, prestaram serviço enquanto na situação de reforma e que o respectivo tempo não foi considerado no cálculo das suas pensões;
Considerando que para os sargentos em situação análoga o Decreto-Lei 111/80, de 12 de Maio, prevê que no cálculo das pensões de reserva e reforma seja levado em conta esse tempo de serviço;
Considerando que aos oficiais e sargentos na situação de reserva na efectividade de serviço é conferido o direito à actualização anual das respectivas pensões, com base no aumento do tempo de serviço assim prestado, desde que não seja excedido o vencimento do correspondente posto do activo;
Considerando ainda a intenção expressa no preâmbulo do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, de fazer obedecer a iguais condições, independentemente da hierarquia ou ramo das forças armadas, a passagem às situações de reserva e reforma:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As pensões de reserva e de reforma das praças readmitidas abrangidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, serão calculadas tendo em conta o tempo de serviço prestado por aqueles militares quando se encontravam na situação de reforma, antes da sua passagem à situação de reserva.
Art. 2.º As praças readmitidas na situação de reserva que se encontrem na efectividade de serviço têm direito à actualização anual da respectiva pensão, com base no aumento do tempo de serviço prestado, não podendo, porém, ser excedido o vencimento de igual posto do activo.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Junho de 1982.
Promulgado em 23 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.