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Portaria 156/80, de 5 de Abril

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Sumário

Introduz várias alterações na redacção do articulado do Estatuto do Oficial da Força Aérea, decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, que regula a passagem à reserva e à reforma dos militares dos quadros permanentes.

Texto do documento

Portaria 156/80

de 5 de Abril

Considerando a necessidade de introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, as alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, que regula a passagem à reserva e à reforma dos militares dos quadros permanentes;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do EOFAP:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

Único. A alínea a) do artigo 47.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º, os artigos 70.º e 73.º, a alínea a) do artigo 141.º e as alíneas a) e c) do artigo 144.º, todos do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), passam a ter a seguinte redacção:

Art. 47.º ..................................................................

a) Tenham sido abrangidos por condições inerentes à passagem à reforma, não especificadas neste artigo, mas não tenham o tempo de serviço exigido para esta mudança de situação;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

Art. 48.º - 1 - ...........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Tenham sido abrangidos pelas condições inerentes à passagem à reserva, mas não tenham o tempo de serviço exigido para essa mudança de situação.

Art. 70.º - 1 - Transitam para a situação de reserva os oficiais na situação do activo que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado menos de cinco anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo por competente junta médica que comprove ser a incapacidade resultante de:

1) Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;

2) Doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo.

b) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:

1) Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 71.º;

2) Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo por competente junta médica;

3) Sejam colocados nesta situação, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;

4) Optem pela passagem à situação de reserva, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;

5) Não devam ser designados para frequentar cursos exigidos para a promoção a brigadeiro em consequência de dois pareceres do Conselho Superior da Aeronáutica, sucessivos ou alternados, produzidos como preceituado no n.º 3 do artigo 101.º, homologados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

6) Depois de colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º, declarem desejar passar à situação de reserva.

c) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:

1) Desistam de tirocínio, cursos ou provas exigidos como condições de promoção ao posto imediato;

2) Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para promoção;

3) Revelem não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;

4) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida;

d) Requeiram a passagem à reserva depois de completarem trinta e seis anos de serviço.

2 - A passagem à situação de reserva dos oficiais na condição 5) da alínea b) do n.º 1 só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço.

3 - A passagem à situação de reserva dos oficiais a que respeita a condição 3) da alínea c) do n.º 1 é regulada pelo artigo 142.º 4 - Os oficiais que estejam incursos nas condições 1), 2) e 3) da alínea b) do n.º 1, que tenham prestado menos de cinco anos de serviço, e os incursos nas condições 1), 2) e 3) da alínea c) do mesmo número, que tenham menos de quinze anos de serviço, têm passagem a oficiais de complemento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º 5 - A data da passagem à situação de reserva é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

6 - A passagem à reserva nas condições 1) e 2) da alínea c) do n.º 1 é regulamentada por despacho do CEMFA, sendo a oportunidade da sua efectivação condicionada às necessidades do serviço e coordenada com a concessão de passagem à reserva aos oficiais que a requeiram nos termos legais.

Art. 73.º - 1 - Transitam para a situação de reforma os oficiais que deixem de estar na situação de activo ou de reserva por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:

1) Sejam julgados incapazes de todo o serviço por competente junta médica;

2) Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3) Sejam colocados nessa situação, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;

4) Optem pela passagem à situação de reforma, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;

5) Atinjam os 70 anos de idade.

b) Requeiram a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e trinta e seis de serviço;

c) Reúnam condições estabelecidas na lei para reforma extraordinária.

2 - A passagem à situação de reforma por forma do disposto na condição 2) da alínea a) do n.º 1 só terá lugar quando determinada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, depois de ouvido o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.

3 - Os oficiais que sejam abrangidos por qualquer das condições constantes da alínea a) do n.º 1, mas tenham prestado menos de cinco anos de serviço, serão abatidos aos quadros permanentes, nos termos da alínea a) do artigo 47.º 4 - Em caso de guerra ou de grave emergência, os oficiais na situação de reforma podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões.

5 - A data da passagem à situação de reforma é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 141.º ................................................................

a) Transitará para a situação de reforma, nos termos da condição 2) da alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º; ou b) ............................................................................

c) ............................................................................

Art. 144.º .................................................................

a) Transitará para a situação de reserva, nos termos da condição 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º; ou b) ............................................................................

c) Transitará para a situação de reforma, nos termos da condição 1) da alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º; ou d) ............................................................................

Estado-Maior da Força Aérea, 10 de Março de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/05/plain-206443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 514/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas relativas às situações de passagem à reserva e à reforma dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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