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Decreto-lei 316-A/76, de 29 de Abril

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Sumário

Determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados. O serviço militar na situação de contratado tem por finalidade satisfazer as necessidades ocasionais do exército e despertar vocações para a carreira das armas.

Texto do documento

Decreto-Lei 316-A/76

de 29 de Abril

Considerando que a redução do serviço militar obrigatório não se coaduna, em todas as circunstâncias, com a rentabilidade exigida pelo Exército, aos especialistas formados a partir dos contingentes anuais;

Considerando que para obviar a um tal inconveniente é vantajosa a permanência voluntária no serviço efectivo, para além do final do período de serviço militar obrigatório, de oficiais e sargentos de complemento e praças;

Considerando que aquela permanência voluntária contribuirá também para a satisfação de necessidades ocasionais do Exército e para o despertar de vocações para a carreira das armas;

Tendo em vista, finalmente, a recente publicação dos Decretos-Leis n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, e n.º 620/75, de 12 de Novembro, e o seu contributo para a resolução daqueles problemas;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados.

2. O serviço militar na situação de contratado tem por finalidade satisfazer as necessidades ocasionais do Exército e despertar vocações para a carreira das armas.

Art. 2.º - 1. Os militares na situação de contratados destinam-se ao desempenho das funções de instrução e operacionais, excepto aqueles que, possuindo especialidade militar ou curso civil, a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, apresentem manifesto interesse em serem utilizados em serviços próprios da sua especialização.

2. Os militares na situação de contratados desempenham as funções e serviços indicados no n.º 1, de acordo com o seu posto e especialidade.

Art. 3.º - 1. Podem ingressar na situação de militar contratado os oficiais e os sargentos de complemento e as praças que o requeiram ao Chefe do Estado-Maior do Exército, e tal seja deferido, desde que satisfaçam às seguintes condições:

a) Ter bom comportamento militar e civil;

b) Possuir boas qualidades militares, intelectuais e morais, informadas pelo comandante (ou equivalente) da unidade/estabelecimento militar onde se encontrava a prestar serviço quando do termo do serviço militar obrigatório;

c) Ter menos de 25 anos de idade na data do tal ingresso, excepto para os militares constantes da parte final do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, cuja idade limite será de 30 anos;

d) Ter, no mínimo, 1,60 m de altura;

e) Estar fisicamente apto para o desempenho de todo o serviço inerente ao seu posto, atestado pelo médico da sua unidade;

2. São condições preferenciais de ingresso:

a) Louvores averbados;

b) Melhores informações;

c) Menor idade.

Art. 4.º Os quantitativos de oficiais, sargentos e praças a admitir na situação de militares contratados serão estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 5.º - 1. A situação de militar contratado pressupõe a existência de sucessivos períodos de contrato.

2. O primeiro período de contrato terá a duração necessária até completar dois anos de serviço contados desde a data da incorporação.

3. O contrato inicial pode ser prorrogado, a pedido do militar interessado, por períodos anuais, até ao máximo de três períodos, findos os quais os militares passam impreterivelmente à situação de disponibilidade.

4. A prorrogação de qualquer dos períodos anuais de contrato é feita mediante requerimento do interessado ao Chefe do Estado-Maior do Exército, devendo o mesmo fazer prova das condições exigidas no artigo 3.º do presente diploma, com excepção das indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.

Art. 6.º A todos os militares na situação de contratados é facultado a frequência de cursos conducentes ao seu ingresso no quadro permanente.

Art. 7.º As praças na situação de contratados podem requerer o seu ingresso no quadro de readmitidos, após concluírem três anos de serviço efectivo contados da data da sua incorporação.

Art. 8.º Os militares na situação de contratados poderão passar à situação de disponibilidade:

a) No final de cada um dos períodos de contrato, a seu pedido ou quando não tiverem informação favorável do respectivo comandante (ou equivalente);

b) Em qualquer momento:

1) Quando punidos com uma pena igual ou superior a dez dias de detenção ou equivalente;

2) A seu requerimento, por motivos excepcionais, desde que não haja inconveniente para o serviço.

Art. 9.º Serão promovidos, respectivamente, a alferes miliciano e a furriel miliciano, na data do seu ingresso na situação de militar contratado (se tal não se tiver verificado anteriormente), os aspirantes a oficial miliciano e os segundos-furriéis milicianos que reúnam, para tal, as respectivas condições legais.

Art. 10.º - 1. Os militares na situação de contratados terão direito aos seguintes vencimentos:

a) Oficiais e sargentos: os que estiverem fixados para os restantes militares de igual posto;

b) Praças:

1) Primeiro-cabo contratado ... 4000$00 2) Soldado contratado ... 3800$00 2. Estes vencimentos serão revistos e actualizados, sempre que tal se verifique em relação aos vencimentos dos restantes militares.

Art. 11.º Os militares incorporados de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 620/75, de 12 de Novembro, quando na efectividade do serviço e a partir do final do período de tempo legalmente considerado como serviço militar obrigatório, deverão ser considerados, para todos os efeitos, na situação de contratados.

Art. 12.º Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas todas as disposições legais e determinações anteriores que permitem aos oficiais e sargentos de complemento iniciar em regime de voluntariado qualquer período de serviço efectivo após o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Art. 13.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 14.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 29 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/29/plain-72366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-12 - Decreto-Lei 620/75 - Conselho da Revolução

    Determina que os militares que pretendam frequentar especialidades do Exército, a indicar, concretamente, por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, terão preferência na selecção para essas especialidades, mediante declaração individual apresentada no acto da inspecção ou da incorporação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-18 - Decreto-Lei 827/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições em que os sargentos do quadro de complemento em serviço efectivo no regime de voluntariado e na situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, cuja idade exceda a prevista para a admissão ao curso de formação de sargentos podem requerer para serem submetidos às provas de aptidão e cursos que venham a ser criados para ingresso no quadro permanente de sargentos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 65/78 - Conselho da Revolução

    Cria o posto de segundo-cabo nos diversos ramos das Forças Armadas e fixa a respectiva remuneração.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-27 - Decreto 41/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições de recrutamento e prestação de serviço do pessoal militar não permanente especializado em pára-quedismo.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-09 - Decreto-Lei 90/78 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a prestação de serviços dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 393/79 - Conselho da Revolução

    Adita os n.os 5 e 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, que determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto-Lei 194/81 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, sobre o regresso de militares ao serviço efectivo, na situação de contratados.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Decreto-Lei 120/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril (determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório possam, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Decreto-Lei 46/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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