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Decreto-lei 65/78, de 5 de Abril

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Sumário

Cria o posto de segundo-cabo nos diversos ramos das Forças Armadas e fixa a respectiva remuneração.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/78

de 5 de Abril

Convindo providenciar no sentido de se obter um racional aproveitamento do pessoal, conjugando quanto possível o cumprimento das exigências do serviço com as aspirações individuais dos militares;

Considerando a urgente necessidade de, ainda que a título transitório, implementar desde já medidas conducentes àquela finalidade, sem embargo do prosseguir com estudos globais de reestruturação;

Considerando que as remunerações estabelecidas no Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro, não abrangem o posto de segundo-cabo e que pode ser conveniente a existência deste grau hierárquico:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na tabela constante do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro, na parte referente a praças contratadas, seja incluído o posto de segundo-cabo, com o pré de 4400$00.

Art. 2.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas globais.

Art. 3.º As condições de permanência na efectividade de serviço dos cabos e soldados da Força Aérea na situação de contratados são fixadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea nos moldes similares àqueles constantes no Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Março de 1978.

Promulgado em 22 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/05/plain-214793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316-A/76 - Conselho da Revolução

    Determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados. O serviço militar na situação de contratado tem por finalidade satisfazer as necessidades ocasionais do exército e despertar vocações para a carreira das armas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-V/77 - Conselho da Revolução

    Fixa as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas - Torna extensivo a todos os militares na situação de reserva o disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 498-E/74 de 30 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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