de 28 de Fevereiro
Considerando a decisão do Governo de atribuir a partir de 1 de Janeiro de 1977, uma compensação, ainda que parcial, de molde a que os trabalhadores da função pública recuperem proporcionalmente o poder aquisitivo;Considerando que, de momento, não é possível contemplar devidamente uma escala de remunerações que reflicta as especificidades da função militar;
Considerando que a reserva não é propriamente uma situação de inactividade, porquanto implica uma disponibilidade permanente para o serviço, ao qual os militares são chamados com frequência, ficando subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os do activo:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:
(ver documento original) 2. Os ordenados a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:
(ver documento original) 3. Os prés a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas, convocadas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, serão os seguintes:
(ver documento original) Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 498-E/74, de 30 de Setembro, será tornado extensivo a todos os militares na situação de reserva.
Art. 3.º O presente diploma produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.
Art. 4.º As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de ouvidos os chefes do estado-maior dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1977.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.