Decreto-Lei 185/88
de 26 de Maio
No quadro das medidas que têm vindo a ser adoptadas pelo Governo no sentido da definição de uma política de remuneração dos diferentes cargos públicos que tenha em conta o nível de preparação exigido, o ónus específico e o grau de responsabilidade próprios de cada função, torna-se necessário proceder a alterações na tabela de remunerações dos elementos das forças de segurança, de modo a assegurar um mais adequado enquadramento, em termos relativos, dos respectivos níveis salariais no amplo conjunto dos servidores do Estado.
O ajustamento a que agora se procede visa, dentro dos limites resultantes da política orçamental global prosseguida pelo Governo, dignificar a prestação de um serviço essencial à comunidade que, pela sua natureza, exige especiais qualificações e obriga a permanente disponibilidade e mobilidade por parte dos respectivos agentes, sendo frequentemente desempenhado em condições de risco, penosidade, dureza e incomodidade muito elevadas, que provocam acentuado desgaste físico e psíquicos.
Para além do vencimento base, é revisto o regime de remunerações complementares que, desde há anos, vêm sendo atribuídas aos elementos das forças de segurança. Por razões de simplicidade e racionalidade, o suplemento por comissão de serviço policial e a gratificação especial de serviço são fundidos num único complemento de remuneração, agora designado por suplemento de serviço nas forças de segurança, o qual é também, na Polícia de Segurança Pública, inerente à condição de membro de um organismo militarizado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Vencimento base
1 - O vencimento base a abonar mensalmente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública é determinado percentualmente em função do vencimento base do comandante-geral, que serve de valor padrão, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
2 - O vencimento base dos cadetes da Escola Superior de Polícia é determinado percentualmente em função do vencimento base do subcomissário, de acordo com o mapa anexo.
3 - Os alunos da Escola Prática de Polícia passam a ser designados por guardas provisórios, sendo o respectivo vencimento fixado em função do valor padrão, de acordo com o mapa anexo.
4 - O montante do valor padrão será fixado anualmente por deliberação do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Suplemento de serviço nas forças de segurança
1 - O suplemento por comissão de serviço policial e a gratificação especial de serviço a que se referem, respectivamente, o Decreto-Lei 323/78, de 8 de Novembro, e o Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro, são integrados num único suplemento, designado por suplemento de serviço nas forças de segurança, equivalente a 32% do vencimento base de cada categoria, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - O suplemento de serviço nas forças de segurança será abonado aos oficiais do Exército e aos oficiais de polícia, chefes, subchefes e guardas em efectividade de funções.
3 - O suplemento de serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, com aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - Quando, por força da aplicação do disposto no Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, os suplementos e as gratificações não se autocompensem, terá lugar o ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma.
2 - Da aplicação da tabela anexa não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração base.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - As alterações estabelecidas nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma produzem efeitos desde 1 de Maio de 1988.
2 - O ajustamento previsto no n.º 1 do artigo 3.º retrotrai a 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 14 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro a que se refere o artigo 1.º
(PSP)
(ver documento original)