A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 185/88, de 26 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova os vencimentos da PSP.

Texto do documento

Decreto-Lei 185/88
de 26 de Maio
No quadro das medidas que têm vindo a ser adoptadas pelo Governo no sentido da definição de uma política de remuneração dos diferentes cargos públicos que tenha em conta o nível de preparação exigido, o ónus específico e o grau de responsabilidade próprios de cada função, torna-se necessário proceder a alterações na tabela de remunerações dos elementos das forças de segurança, de modo a assegurar um mais adequado enquadramento, em termos relativos, dos respectivos níveis salariais no amplo conjunto dos servidores do Estado.

O ajustamento a que agora se procede visa, dentro dos limites resultantes da política orçamental global prosseguida pelo Governo, dignificar a prestação de um serviço essencial à comunidade que, pela sua natureza, exige especiais qualificações e obriga a permanente disponibilidade e mobilidade por parte dos respectivos agentes, sendo frequentemente desempenhado em condições de risco, penosidade, dureza e incomodidade muito elevadas, que provocam acentuado desgaste físico e psíquicos.

Para além do vencimento base, é revisto o regime de remunerações complementares que, desde há anos, vêm sendo atribuídas aos elementos das forças de segurança. Por razões de simplicidade e racionalidade, o suplemento por comissão de serviço policial e a gratificação especial de serviço são fundidos num único complemento de remuneração, agora designado por suplemento de serviço nas forças de segurança, o qual é também, na Polícia de Segurança Pública, inerente à condição de membro de um organismo militarizado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Vencimento base
1 - O vencimento base a abonar mensalmente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública é determinado percentualmente em função do vencimento base do comandante-geral, que serve de valor padrão, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

2 - O vencimento base dos cadetes da Escola Superior de Polícia é determinado percentualmente em função do vencimento base do subcomissário, de acordo com o mapa anexo.

3 - Os alunos da Escola Prática de Polícia passam a ser designados por guardas provisórios, sendo o respectivo vencimento fixado em função do valor padrão, de acordo com o mapa anexo.

4 - O montante do valor padrão será fixado anualmente por deliberação do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º
Suplemento de serviço nas forças de segurança
1 - O suplemento por comissão de serviço policial e a gratificação especial de serviço a que se referem, respectivamente, o Decreto-Lei 323/78, de 8 de Novembro, e o Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro, são integrados num único suplemento, designado por suplemento de serviço nas forças de segurança, equivalente a 32% do vencimento base de cada categoria, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - O suplemento de serviço nas forças de segurança será abonado aos oficiais do Exército e aos oficiais de polícia, chefes, subchefes e guardas em efectividade de funções.

3 - O suplemento de serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, com aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro.

Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - Quando, por força da aplicação do disposto no Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, os suplementos e as gratificações não se autocompensem, terá lugar o ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - Da aplicação da tabela anexa não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração base.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - As alterações estabelecidas nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma produzem efeitos desde 1 de Maio de 1988.

2 - O ajustamento previsto no n.º 1 do artigo 3.º retrotrai a 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 14 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro a que se refere o artigo 1.º
(PSP)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-V/77 - Conselho da Revolução

    Fixa as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas - Torna extensivo a todos os militares na situação de reserva o disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 498-E/74 de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Decreto-Lei 323/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa os novos vencimentos da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 454/83 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa a gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-19 - Decreto-Lei 417/86 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as pensões de reforma até aos 70 anos dos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 415/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Resolução do Conselho de Ministros 23/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    FIXA EM 160 000$, ILÍQUIDOS, O VALOR PADRÃO MENSAL PARA O POSTO DE COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, A VIGORAR DESDE 1 DE MAIO DE 1988, AO ABRIGO DO NUMERO 4 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 185/88, DE 26 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda