Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/88
Considerando que o novo regime remuneratório dos oficiais do Exército e dos oficiais de polícia, chefes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pelo Decreto-Lei 185/88, de 26 de Maio;
Considerando que o n.º 4 do artigo 1.º do diploma acima referido estabelece que o montante do vencimento base do comandante-geral, que serve de valor padrão para determinação do vencimento base dos restantes postos, será fixado anualmente por deliberação do Conselho de Ministros:
Torna-se, portanto, necessário fixar o montante daquele valor padrão.
Assim:
Nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 185/88, de 26 de Maio, fixar em 160000$00, ilíquidos, o valor padrão mensal para o posto de comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, a vigorar desde 1 de Maio de 1988.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Maio de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.