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Decreto-lei 190/88, de 28 de Maio

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Sumário

Revê o regime remuneratório dos militares do quadro permanente.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/88

de 28 de Maio

Tem vindo a ser reconhecida, há já algum tempo, a necessidade de proceder a um reajustamento dos níveis de remuneração dos militares dos quadros permanentes.

De facto, diferentes motivos apontam no sentido indicado: além de ser um imperativo de carácter genérico remunerar os elementos das Forças Armadas de acordo com os níveis inerentes à sua condição de militares, torna-se também indispensável garantir uma inserção correcta, em termos relativos, dos seus níveis salariais no âmbito mais vasto dos servidores do Estado.

É do conhecimento geral que, no funcionalismo civil, a perda de poder de compra verificada ao longo de mais de uma década foi sendo compensada, ainda que parcialmente, através de mecanismos diversos: reestruturação de carreiras, intensificação das promoções, criação de formas complementares de remuneração ao abrigo das mais diversas justificações.

Trata-se de soluções que não podem, na maior parte dos casos, ter aplicação paralela no que respeita às Forças Armadas, dada a natureza da instituição militar e a hierarquização da sua estrutura de comando.

É certo que se verificou, não obstante, uma recuperação parcial por via da atribuição dos suplementos da condição militar. Porém, deve reconhecer-se que tais suplementos constituem antes de tudo uma compensação devida pelos ónus da função, designadamente as solicitações permanentes de disponibilidade e mobilidade.

O reajustamento a que agora se procede é o que se afigurou adequado, tendo em atenção os considerandos anteriores, por um lado, e as disponibilidades financeiras do Estado, por outro.

Mais que um simples aumento de vencimentos, as medidas agora aprovadas pretendem criar condições para uma correcta revisão dos estatutos dos oficiais, sargentos e praças, designadamente no que respeita ao desenvolvimento das respectivas carreiras. Trata-se de matéria relevante e que muito justamente tem vindo a reter a atenção da instituição militar.

Na sequência de pormenorizados estudos oportunamente realizados, define-se uma estrutura indexada de níveis salariais, tendo em atenção a necessidade de consagrar de forma adequada a diferenciação de responsabilidades e estatutos ao longo da hierarquia.

A junção dos dois suplementos, por comissão de serviço militar e especial de serviço, em um único justifica-se por razões de simplicidade e transparência, além de que não se afastavam os motivos que fundamentavam qualquer deles. Deve realçar-se sobretudo que se trata de um complemento remuneratório inerente à própria condição de militar, e não de uma remuneração de carácter acessório ou prémio de produtividade.

A sua base de cálculo passa a ser a remuneração do próprio posto, em vez de continuar referida às remunerações de dois postos específicos, capitão e primeiro-sargento, consoante os casos. Esta solução, além de reforçar o objectivo de alargamento do leque salarial, permite ainda resolver determinadas dificuldades de natureza técnica que surgiram com a aplicação do imposto profissional aos servidores do Estado.

Finalmente, importa realçar que as soluções agora implementadas se inserem de forma coerente na linha das conclusões do relatório da Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública, recentemente concluído e cujas recomendações estão já a ser objecto de cuidada ponderação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Remuneração base

1 - O vencimento base a abonar mensalmente aos militares dos quadros permanentes, aos militares em regime de contrato e equiparados, aos oficiais em serviço militar obrigatório, aos aspirantes a oficial, às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea e às praças reconduzidas da Marinha é determinado percentualmente em função do vencimento base do posto de general, que serve de valor padrão, de acordo com o quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - O vencimento base dos cadetes alunos da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea é determinado percentualmente em função do vencimento base do aspirante a oficial, nos termos do quadro anexo referido no número anterior.

3 - O montante do valor padrão é fixado anualmente por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º

Suplemento de condição militar

1 - O suplemento por comissão de serviço militar e o suplemento especial de serviço, a que se referem, respectivamente, os Decretos-Leis n.os 251-A/78, de 24 de Agosto, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 49-A/82, de 18 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 81-A/84, de 12 de Março, são integrados num único suplemento, designado suplemento de condição militar, equivalente a 27,5% do vencimento base de cada posto, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - O suplemento de condição militar:

a) É abonado a todos os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas em efectividade de serviço, não sendo acumulável com os abonos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 322/78 e 323/78, ambos de 8 de Novembro, e 454/83, de 28 de Dezembro;

b) É também abonado aos oficiais e sargentos em regime de contrato, aos oficiais da reserva naval para além do serviço militar obrigatório e às praças readmitidas;

c) Conta para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro;

d) É considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Quando, por força da aplicação do disposto no Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, os suplementos ou gratificações do sistema remuneratório dos militares não se autocompensem, terá lugar o ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma.

2 - As praças em regime de contrato que estejam a ser abonadas do suplemento referido no Decreto-Lei 81-A/84, de 12 de Março, mantêm, até à data da passagem à disponibilidade, o direito a esse abono, de quantitativo igual ao que agora já recebem.

3 - Mantém-se o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 81-A/84, de 12 de Março.

4 - Da aplicação da tabela anexa não pode resultar em caso algum diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração base.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - As alterações estabelecidas nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1988.

2 - O ajustamento previsto no n.º 1 do artigo 3.º tem lugar a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp.

Promulgado em 14 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 190/88

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/28/plain-20109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-V/77 - Conselho da Revolução

    Fixa as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas - Torna extensivo a todos os militares na situação de reserva o disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 498-E/74 de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-18 - Decreto-Lei 49-A/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das forças armadas a partir de 1 de Janeiro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-12 - Decreto-Lei 81-A/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Extingue a remuneração a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei nº 59/82, de 27 de Fevereiro, e cria em sua substituição o suplemento especial de serviço, a abonar aos militares dos quadros permanentes, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1984..

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 415/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-06-30 - DECLARAÇÃO DD2755 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros nº 25/88, que fixa o valor padrão mensal para o posto de general, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 139, de 18 de Junho de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 97/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza as remunerações dos militares para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 107/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Disciplina a atribuição do suplemento de condição de militarizado da Marinha e modifica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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