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Decreto-lei 107/89, de 13 de Abril

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Sumário

Disciplina a atribuição do suplemento de condição de militarizado da Marinha e modifica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/89
de 13 de Abril
O Decreto-Lei 190/88, de 28 de Maio, que reestruturou os vencimentos dos militares dos quadros permanentes, integrou num único suplemento, designado «suplemento de condição militar», anteriores suplementos por comissão de serviço militar e o suplemento especial de serviço.

Estes dois suplementos, nos termos do Decreto-Lei 191/84, de 8 de Junho, serviam de referencial para abono dos seguintes subsídios ao pessoal militarizado do quadro do pessoal militarizado da Marinha: suplemento por comissão de serviço militarizado; adicional por serviço de policiamento e fiscalização, e suplemento especial de serviço militarizado.

Na linha do Decreto-Lei 190/88, de 28 de Maio, e por razões de simplicidade e racionalidade, os suplementos e o adicional referidos são agora integrados num único complemento de remuneração, designado «suplemento de condição de militarizado da Marinha» (SCMM), inerente à respectiva condição, mantendo-se, todavia, o diferencial que existia para o pessoal dos grupos 1 a 4, dada a especificidade das suas funções de policiamento e fiscalização, pelo que o SCMM para aqueles grupos corresponde a 100% do suplemento de condição militar, enquanto para os grupos 5 e 6 o respectivo SCMM corresponderá a 83% do suplemento de condição militar, dada a natureza das respectivas funções não comportar acções de policiamento e fiscalização.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 191/84, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - O pessoal do QPMM, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito ainda aos seguintes:

a) Suplemento de condição de militarizados da Marinha;
b) Subsídio de embarque;
c) Gratificação de instrução;
d) Abono para fardamento;
e) Abono de alimentação;
f) Subsídio mensal de deslocamento;
g) Subsídio para funeral.
2 - O suplemento de condição de militarizado da Marinha, em quantitativos iguais a 100% do suplemento de condição militar, instituído pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/88, de 28 de Maio, é concedido ao pessoal dos seguintes grupos, mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, em conformidade com a equiparação referida no artigo anterior:

Grupo 1 - Polícia Marítima;
Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
Grupo 3 - Cabos-de-mar;
Grupo 4 - Troço do mar.
3 - O suplemento de condição de militarizado da Marinha, em quantitativos iguais a 83% do suplemento de condição militar anteriormente citado, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, é concedido ao pessoal dos seguintes grupos, mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, em conformidade com a equiparação referida no artigo anterior:

Grupo 5 - Práticos da costa do Algarve;
Grupo 6 - Faroleiros.
4 - As condições e quantitativos em que são recebidos o subsídio de embarque e a gratificação de instrução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são idênticos aos fixados para os militares da Armada, tendo em atenção a equiparação referida no artigo anterior.

5 - O abono para fardamento é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime aplicável aos militares da Armada.

6 - O abono de alimentação é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime de alimentação aplicável ao pessoal dos quadros permanentes da Armada.

7 - O subsídio mensal de deslocamento e respectivo acréscimo é abonado nos mesmos termos e condições em que é abonado aos militares da Armada.

8 - O subsídio para funeral é igual ao estabelecido para os militares da Armada pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 30250, de 30 de Dezembro de 1939.

9 - O suplemento de condição de militarizado da Marinha é considerado para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, e como tal está sujeito ao desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações.

10 - O suplemento de condição de serviço militarizado da Marinha é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.

Art. 2.º As alterações introduzidas pelo presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-30 - Decreto-Lei 30250 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo sistema de reforma dos oficiais e praças da armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-08 - Decreto-Lei 191/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril (determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha, criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha - QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Decreto-Lei 190/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Revê o regime remuneratório dos militares do quadro permanente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-21 - Acórdão 308/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 282/76, DE 20 DE ABRIL, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 27 E 215 DA CONSTITUICAO, E LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR FORMA A RESSALVAR OS CASOS JÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDOS (E OS SEUS EFEITOS) A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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