de 27 de Julho
O Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, no seu artigo 6.º, n.º 4, consignou a necessidade de se proceder à revisão da generalidade das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.Com essa finalidade se tem vindo a proceder aos necessários estudos, alguns dos quais se não encontram ainda concluídos, dada a sua natural complexidade.
Não obstante, importa rever desde já aquelas remunerações cujos estudos se encontram concluídos e, em especial, aquelas cuja actualização se reveste de particular premência, por respeitarem ao exercício de actividades envolvendo risco e desgaste significativos, tendo em atenção a sua execução diferenciada.
Há ainda que ter em conta que essas remunerações têm vindo a ser mantidas inalteradas desde há longo tempo, nalguns casos mesmo há mais de duas dezenas de anos.
Na revisão destas remunerações, inerentes a actividades caracterizadas por especiais condições de dureza, desgaste, incomodidade e risco, houve, por um lado, a preocupação de tomar como referencial para os casos mais significativos uma ordem de grandeza do terço da remuneração base dos postos relevantes e, por outro lado, adoptar, para cada um dos diferentes tipos de remuneração, os conceitos mais ajustados às especificidades orgânicas e operacionais de cada um dos ramos.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É ampliado para um ano o prazo fixado no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, para a revisão das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.
Art. 2.º Sem prejuízo da revisão a fazer dentro do prazo reajustado nos termos do artigo anterior, são desde já extintas as seguintes remunerações acessórias, mesmo quando o serviço é prestado em regime de acumulação:
a) As gratificações previstas no n.º 3 da Portaria 778/76, de 31 de Dezembro, para o pessoal técnico e administrativo;
b) As gratificações previstas no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 48227, de 27 de Janeiro de 1968;
c) As gratificações atribuídas ao director e ao encarregado da Casa do Militar da Armada;
d) As gratificações previstas no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 45932, de 18 de Setembro de 1964;
e) As gratificações previstas no § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 41279, de 20 de Setembro de 1957, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 455/70, de 2 de Outubro;
f) As gratificações previstas no n.º 2 do artigo 12.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 135/71, de 9 de Abril;
g) As gratificações a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 40950, de 28 de Dezembro de 1956;
h) As gratificações a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 42792, de 31 de Dezembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n: 44726, de 24 de Novembro de 1962;
i) Os subsídios a que se refere a alínea a) do n.º 2 da Portaria 252/76, de 29 de Março;
j) Os subsídios a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro.
Art. 3.º São também desde já revistas as remunerações inerentes a actividades envolvendo risco e desgaste significativos, como é o caso das gratificações de serviço aéreo, de serviço de imersão, de serviço pára-quedista e de serviço de mergulhador e do prémio por inactivação de engenhos explosivos.
A) Gratificação de serviço aéreo
Art. 4.º - 1 - A gratificação de serviço aéreo ao pessoal da Força Aérea considerado navegante nos termos da lei, bem como ao constante das alíneas e) e d) deste artigo, é fixada nos quantitativos mensais correspondentes às seguintes percentagens do vencimento base de capitão, arredondados para a centena de escudos imediatamente superior:(ver documento original) 2 - O abono da gratificação de serviço aéreo terá lugar quando se verifiquem as condições estabelecidas, para o efeito, na legislação especial reguladora da prestação daquele serviço.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos de cálculo de pensões de reserva e de reforma, a gratificação de serviço aéreo a considerar é a do último posto em que este serviço foi desempenhado, até ao limite máximo da atribuída a oficial general.
2 - Às pensões de reserva que, nos termos legais, incluam gratificação de serviço aéreo aplica-se, em relação ao montante desta gratificação, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro.
3 - O estabelecido no número anterior abrange o serviço aéreo prestado na extinta aeronáutica naval.
B) Gratificação de serviço de imersão
Art. 6.º - 1 - A gratificação de serviço de imersão é fixada nos quantitativos mensais correspondentes às seguintes percentagens, arredondadas para a centena de escudos imediatamente superior, do vencimento base de primeiro-tenente, no caso da alínea a), e de primeiro-sargento, nos restantes casos:
(ver documento original) 2 - A gratificação de serviço de imersão é apenas abonada ao pessoal especializado em submarinos que faça parte das respectivas lotações e que durante o mês haja permanecido embarcado fora de Lisboa no mínimo de dez dias.
3 - Os quantitativos da gratificação de serviço de imersão são reduzidos de 20% quando, durante o mês, não seja atingido o mínimo estabelecido no número anterior.
4 - Os oficiais, sargentos e praças em especialização recebem, quando embarcados, 75% da respectiva gratificação.
5 - O pessoal especializado em submarinos e em serviço na respectiva esquadrilha vence 60% da gratificação, desde que tenha de embarcar nos submarinos por motivo da função que desempenha ou como pessoal de reserva das guarnições.
Art. 7.º - 1 - Para efeitos de cálculo de pensões de reserva e de reforma, a gratificação de serviço de imersão a considerar é a do último posto em que este serviço foi desempenhado, reduzida a 80%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - Às pensões de reserva que, nos termos legais, incluam gratificação de serviço de imersão aplica-se, em relação ao montante desta gratificação, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro.
Art. 8.º São revogados os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939.
C) Gratificação de serviço pára-quedista
Art. 9.º - 1 - A gratificação de serviço aéreo ao pessoal considerado pára-quedista nos termos da lei, bem como ao constante da alínea b) deste artigo, passa a designar-se por gratificação de serviço pára-quedista e é fixada nos quantitativos mensais correspondentes às seguintes percentagens do vencimento base de capitão, arredondados para a centena de escudos imediatamente superior:
(ver documento original) 2 - O abono da gratificação de serviço pára-quedista terá lugar quando se verifiquem as condições actualmente estabelecidas na legislação especial reguladora da prestação de serviço aéreo ou nas que vierem a ser fixadas para regular o abono da gratificação de serviço pára-quedista.
Art. 10.º - 1 - Para efeitos de cálculo de pensões de reserva e de reforma, a gratificação de serviço pára-quedista a considerar é a do último posto em que este serviço foi desempenhado, até ao limite máximo da atribuída a oficial general.
2 - Às pensões de reserva que, nos termos legais, incluam gratificação de serviço pára-quedista aplica-se, em relação ao montante desta gratificação, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro.
D) Gratificação de serviço de mergulhador
Art. 11.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 45256, de 21 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º As gratificações a que se refere o artigo anterior são fixadas do seguinte modo:
a) Gratificação de serviço de mergulhador, nos quantitativos mensais correspondentes às seguintes percentagens, arredondados para a centena de escudos imediatamente superior, do vencimento base de primeiro-tenente, no caso da subalínea 1), e do vencimento base de primeiro-sargento, nos restantes casos:
(ver documento original) b) Gratificação suplementar:
(ver documento original) § 1.º Durante a frequência de cursos de mergulhadores no País ou no estrangeiro os alunos-oficiais terão direito à percepção de 75% da correspondente gratificação fixada na alínea a) deste artigo e os alunos-sargentos e praças igual percentagem da gratificação estabelecida na mesma disposição para a 3.ª categoria, mas o abono só lhes poderá ser liquidado e pago depois de os mesmos terem atingido uma qualificação equivalente à de mergulhador-vigia.
§ 2.º Os oficiais médicos e os sargentos enfermeiros que tenham de prestar serviço em câmaras de compressão, designadamente em testes e provas nas inspecções para submarinistas e mergulhadores, tratamentos por oxigenoterapia hiperbárica e tratamentos de acidentes em mergulho, sempre que sujeitos a pressão, terão direito a uma percentagem de gratificação suplementar estabelecida no corpo deste artigo, a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 12.º - 1 - Para efeitos de cálculo de pensões de reserva e de reforma, a gratificação de serviço de mergulhador a considerar é a do último posto em que este serviço foi desempenhado.
2 - Às pensões de reserva que, nos termos legais, incluam gratificação de serviço de mergulhador aplica-se, em relação ao montante dessa gratificação, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro.
E) Prémio por inactivação de engenhos explosivos
Art. 13.º O pessoal especialmente qualificado para a inactivação de engenhos explosivos que intervenha em acções de inactivação revestidas de excepcional grau de risco tem direito ao abono de um prémio, de quantitativo a fixar, para cada caso, pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, até ao máximo correspondente a 50% do vencimento base de capitão, a arbitrar em função do grau de perigo de cada uma daquelas acções.
F) Disposições finais
Art. 14.º As gratificações de que tratam os artigos 5.º, 7.º, 10.º e 12.º deste diploma consideram-se, para efeitos de reserva e de reforma, como remunerações abrangidas pela alínea a) do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.Art. 15.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 1979, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º Art. 16.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Março de 1979.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.