de 22 de Fevereiro
Considerando as especiais e significativas condições de dureza, desgaste, incomodidade e risco que o serviço dos mergulhadores da Armada comporta;Considerando a natureza da gratificação suplementar dos mergulhadores da Armada, a qual não justifica sede legal, remete-se para despacho a quantificação dos seus montantes, por forma a permitir a sua actualização sem necessidade de se alterar o correspondente regime normativo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 45256, de 21 de Setembro de 1963, com a forma que lhe foi dada pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
.........................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) A gratificação suplementar é fixada mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
§ 1.º .................................................................................................................
§ 2.º .................................................................................................................
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.