de 31 de Dezembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e em consequência do reconhecimento de realidades funcionais específicas, foram os militares dos três ramos das forças armadas integrados em corpo especial. O seu modelo remuneratório, à semelhança dos demais corpos especiais, traduz-se na criação de soluções retributivas próprias, sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos.Por sua vez, o Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, aprovou as normas específicas sobre o sistema retributivo dos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato, bem como a estrutura das remunerações base das respectivas carreiras, tal como definidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro.
O Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, fixou ainda, em harmonia com a solução geral aprovada para os demais servidores do Estado, um período transitório durante o qual as regras para progressão nos escalões seriam estabelecidas em decreto regulamentar.
A estrutura das carreiras militares e o tempo médio de permanência nos postos não é comparável à antiguidade média dos funcionários públicos nas respectivas categorias, justificando-se, por isso, soluções diferenciadas daquelas que foram encontradas para os restantes servidores do Estado, tratando-se, assim, com equidade a particular especificidade dos servidores militares.
Acresce, finalmente, que a experiência entretanto recolhida revelou a necessidade de proceder a ajustamentos ao regime de integração no novo sistema retributivo, determinada por razões de justiça. Destacam-se particularmente os casos em que, pelo inovador sistema, os militares tenham visto prejudicados os seus direitos à aquisição de diuturnidades.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 57/90, de 2 de Junho e de 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos militares do activo e da reserva abrangidos pelos nºs 1 do artigo 1.º, 2 e 3 do artigo 14.º e 6 do artigo 15.º e pelo artigo 27.º do diploma referido no número anterior.
3 - A aplicação aos militares a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, entende-se como reportada ao posto anterior ao de graduação.
Artigo 2.º
Progressão
1 - Desde 1 de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão em que cada militar tenha sido integrado.2 - A progressão nos dois escalões desbloqueados obedece às
seguintes regras:
a) Progride um escalão o militar que tenha entre cinco e nove anos de permanência no posto;b) Progride dois escalões o militar que tenha nove ou mais anos de permanência no posto.
3 - O tempo de permanência no posto é contado nos termos dos artigos 50.º e 49.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, não sendo contável o tempo em que o militar se encontre fora da efectividade de serviço.
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
1 - Os militares que, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, adquirissem o direito a uma diuturnidade, de acordo com as regras do regime remuneratório anterior, e que, em consequência, viessem a auferir um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo, subirão um escalão, reportado à data em que completariam aquela diuturnidade.2 - Durante o período de tempo a que se reporta o congelamento de escalões, as situações que ponham em causa o equilíbrio e equidade internos da estrutura de carreiras e do sistema retributivo dos militares serão corrigidas de acordo com normas técnicas a definir em diploma próprio.
Artigo 4.º
Limites de progressão
1 - A mudança de escalões a que houver direito por aplicação das normas estabelecidas nos artigos anteriores não poderá exceder, em caso algum, o quantitativo de dois escalões seguintes ao escalão de integração.2 - A progressão tem como limite o último escalão do posto respectivo constante das tabelas anexas ao Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Aspectos processuais
1 - O cálculo do tempo de permanência no posto para efeitos de progressão é referido a anos inteiros, seguidos ou interpolados.2 - Compete aos ramos das forças armadas promover a elaboração e publicação das listas dos militares que, em 30 de Junho de 1990 e nos meses subsequentes, satisfaçam os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.
3 - O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 2, dependendo o processamento dos abonos da publicação prevista no mesmo número.
Artigo 6.º
Regularização de integrações
1 - Os militares prestando serviço em comissão normal fora do âmbito das forças armadas e que, por esse facto, tenham sido posicionados, durante o período transitório, na respectiva estrutura remuneratória, em escalão superior ao que lhes competiria na estrutura em vigor nas forças armadas, serão posicionados, no regresso à efectividade de serviço nas forças armadas, no escalão que lhes competiria de acordo com as regras do presente diploma, tendo direito, quando necessário, ao abono de um complemento correspondente à diferença apurada entre as remunerações base e respectivos suplementos de condição militar, o qual será absorvido em futura progressão ou promoção.2 - O complemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e conta para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 7.º
Regime transitório das remunerações de risco
As gratificações de serviço de imersão, serviço de pára-quedista, serviço de mergulhador e de operador de câmara hipobárica, enquanto subordinadas ao regime transitório dos suplementos contemplados no artigo 23.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, mantêm-se como remunerações abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, por efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho.
Artigo 8.º
Passagem à reforma
A base de cálculo das pensões de reforma dos militares abrangidos pelo calendário de transição a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, integra o escalão de remuneração do respectivo posto a que haveria direito, de acordo com os módulos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, em função do tempo de permanência no posto, caso não se verificasse o condicionamento da progressão.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1990, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º, 6.º e 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.