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Decreto-lei 408/90, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o descongelamento dos escalões dos militares das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 408/90

de 31 de Dezembro

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e em consequência do reconhecimento de realidades funcionais específicas, foram os militares dos três ramos das forças armadas integrados em corpo especial. O seu modelo remuneratório, à semelhança dos demais corpos especiais, traduz-se na criação de soluções retributivas próprias, sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos.

Por sua vez, o Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, aprovou as normas específicas sobre o sistema retributivo dos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato, bem como a estrutura das remunerações base das respectivas carreiras, tal como definidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro.

O Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, fixou ainda, em harmonia com a solução geral aprovada para os demais servidores do Estado, um período transitório durante o qual as regras para progressão nos escalões seriam estabelecidas em decreto regulamentar.

A estrutura das carreiras militares e o tempo médio de permanência nos postos não é comparável à antiguidade média dos funcionários públicos nas respectivas categorias, justificando-se, por isso, soluções diferenciadas daquelas que foram encontradas para os restantes servidores do Estado, tratando-se, assim, com equidade a particular especificidade dos servidores militares.

Acresce, finalmente, que a experiência entretanto recolhida revelou a necessidade de proceder a ajustamentos ao regime de integração no novo sistema retributivo, determinada por razões de justiça. Destacam-se particularmente os casos em que, pelo inovador sistema, os militares tenham visto prejudicados os seus direitos à aquisição de diuturnidades.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 57/90, de 2 de Junho e de 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos militares do activo e da reserva abrangidos pelos nºs 1 do artigo 1.º, 2 e 3 do artigo 14.º e 6 do artigo 15.º e pelo artigo 27.º do diploma referido no número anterior.

3 - A aplicação aos militares a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, entende-se como reportada ao posto anterior ao de graduação.

Artigo 2.º

Progressão

1 - Desde 1 de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão em que cada militar tenha sido integrado.

2 - A progressão nos dois escalões desbloqueados obedece às

seguintes regras:

a) Progride um escalão o militar que tenha entre cinco e nove anos de permanência no posto;

b) Progride dois escalões o militar que tenha nove ou mais anos de permanência no posto.

3 - O tempo de permanência no posto é contado nos termos dos artigos 50.º e 49.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, não sendo contável o tempo em que o militar se encontre fora da efectividade de serviço.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os militares que, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, adquirissem o direito a uma diuturnidade, de acordo com as regras do regime remuneratório anterior, e que, em consequência, viessem a auferir um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo, subirão um escalão, reportado à data em que completariam aquela diuturnidade.

2 - Durante o período de tempo a que se reporta o congelamento de escalões, as situações que ponham em causa o equilíbrio e equidade internos da estrutura de carreiras e do sistema retributivo dos militares serão corrigidas de acordo com normas técnicas a definir em diploma próprio.

Artigo 4.º

Limites de progressão

1 - A mudança de escalões a que houver direito por aplicação das normas estabelecidas nos artigos anteriores não poderá exceder, em caso algum, o quantitativo de dois escalões seguintes ao escalão de integração.

2 - A progressão tem como limite o último escalão do posto respectivo constante das tabelas anexas ao Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Aspectos processuais

1 - O cálculo do tempo de permanência no posto para efeitos de progressão é referido a anos inteiros, seguidos ou interpolados.

2 - Compete aos ramos das forças armadas promover a elaboração e publicação das listas dos militares que, em 30 de Junho de 1990 e nos meses subsequentes, satisfaçam os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.

3 - O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 2, dependendo o processamento dos abonos da publicação prevista no mesmo número.

Artigo 6.º

Regularização de integrações

1 - Os militares prestando serviço em comissão normal fora do âmbito das forças armadas e que, por esse facto, tenham sido posicionados, durante o período transitório, na respectiva estrutura remuneratória, em escalão superior ao que lhes competiria na estrutura em vigor nas forças armadas, serão posicionados, no regresso à efectividade de serviço nas forças armadas, no escalão que lhes competiria de acordo com as regras do presente diploma, tendo direito, quando necessário, ao abono de um complemento correspondente à diferença apurada entre as remunerações base e respectivos suplementos de condição militar, o qual será absorvido em futura progressão ou promoção.

2 - O complemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e conta para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 7.º

Regime transitório das remunerações de risco

As gratificações de serviço de imersão, serviço de pára-quedista, serviço de mergulhador e de operador de câmara hipobárica, enquanto subordinadas ao regime transitório dos suplementos contemplados no artigo 23.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, mantêm-se como remunerações abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, por efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho.

Artigo 8.º

Passagem à reforma

A base de cálculo das pensões de reforma dos militares abrangidos pelo calendário de transição a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, integra o escalão de remuneração do respectivo posto a que haveria direito, de acordo com os módulos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, em função do tempo de permanência no posto, caso não se verificasse o condicionamento da progressão.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1990, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º, 6.º e 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/31/plain-22058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253-A/79 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à revisão da generalidade das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 307/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede ao desbloqueamento de escalões do regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 98/92 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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