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Decreto-lei 307/91, de 17 de Agosto

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Sumário

Procede ao desbloqueamento de escalões do regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 307/91
de 17 de Agosto
O presente decreto-lei visa dar execução à segunda fase do processo de desbloqueamento de escalões previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, estabelecendo as respectivas regras transitórias de progressão.

O presente diploma introduz também algumas alterações na grelha indiciária que permitam corrigir e evitar distorções na hierarquia remuneratória com prejuízo da funcional e que resultam, essencialmente, da proximidade e sobreposição de índices comuns a diversos postos cujas modalidades estatutárias da promoção não aconselham que se mantenham.

Nas alterações introduzidas na estrutura indiciária são eliminados alguns escalões que, por conjugação com as disposições do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, constituem conjuntos vazios no processo de promoção e apenas serviram na fase de integração à semelhança do escalão zero do regime geral, resultando, portanto, sem qualquer aplicabilidade futura, introduzindo, em consequência, algumas alterações ao processamento dos efeitos da promoção na estrutura remuneratória.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89 e 57/90, de 2 de Junho e de 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras do segundo desbloqueamento de escalões, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, e introduz alguns ajustamentos ao sistema retributivo dos militares.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos militares do activo e da reserva abrangidos pelos n.os 1 do artigo 1.º, 2 e 3 do artigo 14.º e 6 do artigo 15.º e pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se também aos aspirantes a oficial e cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e aos alunos das escolas de formação de sargentos e praças destinados aos quadros permanentes.

Artigo 3.º
Desbloqueamento de escalões
1 - Ficam desbloqueados, desde 1 de Janeiro de 1991, os dois escalões subsequentes aos já desbloqueados pelo Decreto-Lei 408/90, de 31 de Dezembro, que, em conjugação com estes e sempre com referência ao escalão de integração, deverão obedecer às seguintes regras de progressão:

a) Progride um escalão o militar que possua 3 ou mais anos de permanência no posto e menos de 8;

b) Progride dois escalões o militar que possua 8 ou mais anos de permanência no posto e menos de 11;

c) Progride três escalões o militar que possua 11 ou mais anos de permanência no posto e menos de 14;

d) Progride quatro escalões o militar que possua 14 ou mais anos de permanência no posto.

2 - O tempo de permanência no posto é contado nos termos dos artigos 50.º e 49.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, não sendo contável o tempo em que o militar se encontre fora da efectividade de serviço.

3 - A progressão tem como limite o último escalão do posto respectivo constante dos anexos ao Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, não podendo, em caso algum, consubstanciar uma progressão superior a dois escalões no presente desbloqueamento.

Artigo 4.º
Aspectos processuais
1 - O cálculo do tempo de permanência no posto, para efeitos de progressão, é referido a anos inteiros seguidos ou interpolados.

2 - Compete aos ramos das Forças Armadas promover a elaboração e publicação das listas dos militares que, em 31 de Dezembro de 1990 e nos meses subsequentes, satisfaçam os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.

3 - O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, dependendo o processamento dos abonos da publicação prevista no mesmo número.

Artigo 5.º
Regularização de integrações
Continuam a ter aplicação as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 408/90, de 31 de Dezembro, conjugadas com as regras do presente diploma.

Artigo 6.º
Regime da promoção
A promoção do militar, regulada de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis, processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 1 do posto a que é promovido.

Artigo 7.º
Salvaguarda de direitos
1 - Se o militar promovido já vier auferindo remuneração igual ou superior à que compete ao posto e escalão referidos no artigo anterior, tem direito ao abono de um diferencial que garanta um impulso de cinco pontos em função do índice de referência.

2 - O diferencial referido no número anterior evoluirá nas promoções e ou progressões subsequentes, sendo que, por cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de cinco pontos.

3 - O diferencial a que se referem os números anteriores é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, para determinação da remuneração base mensal referida no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, e conta para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 8.º
Da regularização das situações
1 - Todos os militares promovidos após 1 de Outubro de 1989 e até à entrada em vigor do presente diploma são posicionados no escalão 1 do posto a que tenham ascendido.

2 - Quando o índice do escalão detido for superior ao do escalão 1 em que são posicionados, aos militares abrangidos pelo disposto no número anterior é garantido o direito ao abono do diferencial correspondente ao excesso que se verificar, o qual será absorvido e considerado nas mesmas condições definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

3 - Pelos competentes serviços dos ramos das Forças Armadas serão publicadas as listas de transição para o novo escalão.

Artigo 9.º
Estrutura indiciária
1 - A estrutura indiciária para os militares do quadro permanente é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que produz efeitos e entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992, após o terceiro e último desbloqueamento de escalões, substituindo, a partir dessa data, o anexo I ao Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.

2 - As alterações aos anexos II, III e IV ao Decreto-Lei 57/90, derivadas do disposto no presente diploma, constam dos decretos-leis que estabelecem a remuneração dos militares em regime de voluntariado e contrato.

Artigo 10.º
Da transição
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e de acordo com as seguintes regras:

a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o mesmo índice da estrutura anterior a que o militar tenha ascendido;

b) Para o escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir índice de correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.

2 - A transição a que se refere o número anterior produz os seguintes efeitos:
a) Aos militares abrangidos pela alínea a) do n.º 1 será contado, para efeitos de progressão, todo o tempo que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior:

b) Para os militares abrangidos pela alínea b) do n.º 1 cuja transição seja, em valor, igual ou superior aos efeitos de uma progressão na estrutura anterior, inicia-se a contagem de tempo de permanência no novo escalão a partir da data da transição;

c) Aos militares não abrangidos pelas alíneas anteriores ser-lhes-á contado o tempo de permanência que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior.

3 - Todos os militares que já tenham progredido para escalões eliminados na nova estrutura indiciária são posicionados no escalão mais próximo do mesmo posto, mantendo o direito ao abono de um diferencial correspondente ao excesso entre eles, o qual é absorvido e considerado nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

4 - A todos os militares que já tenham progredido para escalões que, na nova estrutura incidiária, sofrem redução no valor do respectivo índice é garantido o direito ao abono de um diferencial correspondente ao excesso, o qual é absorvido e considerado nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

5 - Na transição a que se refere a alínea b) do n.º 1, o excesso do índice do novo escalão sobre o índice anteriormente detido é deduzido, na totalidade, ao montante do diferencial eventualmente existente.

6 - Sempre que aquela dedução não anule a totalidade do diferencial aplicam-se, para o restante, as regras definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

Artigo 11.º
Formalidades da transição
Na transição a que se refere o artigo anterior aplicam-se integralmente as disposições constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.

Artigo 12.º
Da progressão
Após a transição para a nova estrutura remuneratória, a mudança de escalão é efectuada de acordo com os tempos de permanência definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 13.º
Dos militares na situação de reserva
1 - Para efeitos de cálculo da remuneração de reserva dos militares que tenham ocupado os cargos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, e tenham transitado para a situação de reserva ao abrigo do disposto no corpo e alínea a) do artigo 233.º do EMFAR, é utilizada como remuneração base mensal a correspondente àqueles cargos.

2 - Aos militares referidos no número anterior que vierem a desempenhar outras funções, como previsto na alínea b) do artigo 233.º do EMFAR, são-lhes aplicadas as disposições gerais de cálculo da remuneração de reserva quando transitarem para esta situação.

Artigo 14.º
Dos militares na situação de reforma
A base de cálculo das pensões de reforma dos militares abrangidos pelo calendário de transição a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, integra o escalão de remuneração do respectivo posto a que haveria direito, de acordo com os módulos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, determinado a partir do escalão de integração, em função do tempo de permanenência no posto, caso não se verificasse o condicionamento da progressão.

Artigo 15.º
Direitos adquiridos
Da aplicação do presente diploma não pode resultar diminuição da remuneração efectivamente auferida.

Artigo 16.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º

Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Escala indiciária dos militares do quadro permanente das Forças Armadas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 408/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o descongelamento dos escalões dos militares das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 98/92 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 158/92 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE A RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA DOS MILITARES EM REGIME DE CONTRATO E DE VOLUNTARIADO, BEM COMO A COMPENSACAO FINANCEIRA DOS MILITARES EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, EM SUBORDINAÇÃO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 336/91, DE 10 DE SETEMBRO. MONETÁRIAS E COMPENSACOES FINANCEIRAS CRIADAS PELO PRESENTE DIPLOMA, REALIZAM-SE POR PORTARIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-31 - Decreto-Lei 299/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Consagra o direito ao percebimento de um novo diferencial de remuneração aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas no activo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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