Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Museu de Marinha terá por director um oficial general ou superior da Armada, nomeado por portaria, e será assistido por um subdirector, oficial superior, e pelos oficiais necessários para o desempenho das diversas funções que forem designados
pelo Ministro da Marinha.
Art. 2.º O Planetário Calouste Gulbenkian, embora integrado administrativamente no Museu, terá também director e subdirector nomeados pelo Ministro da Marinha, normalmente entre oficiais do corpo docente da Escola Naval, que acumularão aquelas funções com as dos cargos em que estiverem providos.Art. 3.º Os oficiais mencionados nos artigos 1.º e 2.º podem ser do activo ou da reserva e
de qualquer das classes da Armada.
§ 1.º Quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderá o Ministro da Marinha autorizar que as funções de director do Museu e do Planetário sejam desempenhadas por oficiais na situação de reforma, devendo essa autorização ser devidamente fundamentada na portaria de nomeação ou, quando se trate de oficiais que já desempenhavam aquelas funções à data da passagem à situação de reforma, por despacho ministerial publicado emOrdem.
§ 2.º Nas suas faltas ou impedimentos, os directores do Museu e do Planetário serãosubstituídos pelos subdirectores.
Art. 4.º As remunerações de pessoal não pertencente aos quadros e contratado pelo Museu para a execução temporária de serviços técnicos, de investigação científica ou de outros especiais, segundo o estipulado no artigo 5.º do Decreto-Lei 45932, de 18 de Setembro de 1964, serão estabelecidas em despacho conjunto dos Ministros das Finançase da Marinha.
§ único. Pela mesma forma e igualmente constituindo encargo do orçamento das receitas próprias, poderão, nos casos reconhecidos necessários, ser estabelecidas gratificações pelo desempenho de funções especiais de que for incumbido o pessoal dos quadros emserviço no Museu.
Art. 5.º Por este diploma fica revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 42412, de 24 deJulho de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.