de 16 de Agosto
O desenvolvimento tecnológico nos diversos sectores de actividade profissional tem vindo a confrontar a Humanidade com a exigência de qualidades e capacidades específicas para o desempenho de tarefas cada vez mais complexas, que muitas vezes põem em risco a sua estabilidade psíquica e a sua segurança física.A actividade aérea exercida pelo pessoal militar navegante enquadra-se nesses sectores de actividade, pois que para o cumprimento da sua missão específica, sujeita a grande esforço e penosidade, lhe é exigido um conjunto de capacidades pouco comuns no âmbito da resistência física e psíquica.
Contrariamente ao que se verifica noutros sectores de actividade das forças armadas, a constante evolução tecnológica das aeronaves tende a aumentar a exigência de maior capacidade de adaptação e o esforço das tripulações. Com efeito, o pessoal militar navegante está cada vez mais sujeito às agressões inerentes a violentas descompressões, acelerações e ruídos, factores que provocam, para além de um processo de desgaste contínuo, um envelhecimento focal sistemático.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos dos artigos 50.º e 51.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei 29/82, de 11 de Dezembro).
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido conjugadamente pelos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 57/90, de 14 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado o suplemento de serviço aéreo.
Art. 2.º O suplemento de serviço aéreo é abonado ao pessoal militar considerado navegante, nos termos da lei, bem como ao pessoal navegante em preparação com destino aos quadros permanentes e ao pessoal que frequenta cursos de formação de pilotagem ou navegação com destino a pessoal não permanente.
Art. 3.º O abono do suplemento de serviço aéreo tem lugar quando se verifiquem as condições estabelecidas para o efeito na legislação especial reguladora de prestação daquele serviço.
Art. 4.º O montante mensal do suplemento de serviço aéreo é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, percentualmente ao escalão 1 da remuneração base de capitão, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos de remuneração na reserva e pensão de reforma, o suplemento de serviço aéreo tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
2 - Para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e da pensão de reforma, o percentual do suplemento de serviço aéreo a considerar é o do último posto em que este serviço foi desempenhado, não podendo o valor da parcela referente ao cálculo do abono deste suplemento ser superior ao valor do suplemento de serviço aéreo percebido por um general ou vice-almirante no activo.
Art. 6.º São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho.
Art. 7.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, data a partir da qual, independentemente da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º, é conferido o direito ao abono do suplemento de serviço aéreo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 31 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.