A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 258/90, de 16 de Agosto

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Sumário

Cria o suplemento de serviço aéreo.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/90

de 16 de Agosto

O desenvolvimento tecnológico nos diversos sectores de actividade profissional tem vindo a confrontar a Humanidade com a exigência de qualidades e capacidades específicas para o desempenho de tarefas cada vez mais complexas, que muitas vezes põem em risco a sua estabilidade psíquica e a sua segurança física.

A actividade aérea exercida pelo pessoal militar navegante enquadra-se nesses sectores de actividade, pois que para o cumprimento da sua missão específica, sujeita a grande esforço e penosidade, lhe é exigido um conjunto de capacidades pouco comuns no âmbito da resistência física e psíquica.

Contrariamente ao que se verifica noutros sectores de actividade das forças armadas, a constante evolução tecnológica das aeronaves tende a aumentar a exigência de maior capacidade de adaptação e o esforço das tripulações. Com efeito, o pessoal militar navegante está cada vez mais sujeito às agressões inerentes a violentas descompressões, acelerações e ruídos, factores que provocam, para além de um processo de desgaste contínuo, um envelhecimento focal sistemático.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos dos artigos 50.º e 51.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei 29/82, de 11 de Dezembro).

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido conjugadamente pelos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 57/90, de 14 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado o suplemento de serviço aéreo.

Art. 2.º O suplemento de serviço aéreo é abonado ao pessoal militar considerado navegante, nos termos da lei, bem como ao pessoal navegante em preparação com destino aos quadros permanentes e ao pessoal que frequenta cursos de formação de pilotagem ou navegação com destino a pessoal não permanente.

Art. 3.º O abono do suplemento de serviço aéreo tem lugar quando se verifiquem as condições estabelecidas para o efeito na legislação especial reguladora de prestação daquele serviço.

Art. 4.º O montante mensal do suplemento de serviço aéreo é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, percentualmente ao escalão 1 da remuneração base de capitão, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos de remuneração na reserva e pensão de reforma, o suplemento de serviço aéreo tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

2 - Para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e da pensão de reforma, o percentual do suplemento de serviço aéreo a considerar é o do último posto em que este serviço foi desempenhado, não podendo o valor da parcela referente ao cálculo do abono deste suplemento ser superior ao valor do suplemento de serviço aéreo percebido por um general ou vice-almirante no activo.

Art. 6.º São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho.

Art. 7.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, data a partir da qual, independentemente da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º, é conferido o direito ao abono do suplemento de serviço aéreo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 31 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Agosto de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/16/plain-21197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253-A/79 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à revisão da generalidade das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Portaria 734-A/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Fixa os montantes mensais de suplemento de serviço aéreo.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-11 - Anúncio 4/96 - Supremo Tribunal Administrativo

    Pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, das Portarias n.os 734-A/90, de 24 de Agosto, e 189/93, de 8 de Setembro, emitidas pelos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto-Lei 292/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei nº 258/90, de 16 de Agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-30 - Decreto-Lei 62/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo e cria os suplementos de deteção e inativação de engenhos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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