Decreto-Lei 276/81
de 1 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho, define, no n.º 1 do artigo 9.º, a nova designação para o serviço aéreo do pessoal militar especializado em pára-quedismo;
Considerando que o mesmo diploma aponta, no n.º 2 do seu artigo 9.º, para a necessidade de serem regulamentadas as condições para o abono da nova gratificação de serviço pára-quedista;
Considerando, por outro lado, que a alínea h) do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 253-A/79 extingue as gratificações a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 42792, de 31 de Dezembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44726, de 24 de Novembro de 1962;
Considerando ser necessário, face à nova legislação, actualizar as disposições expressas nos Decretos-Leis 42792, de 31 de Dezembro de 1959 e 44726, de 24 de Novembro de 1962, e ainda concretizar a aplicabilidade do critério definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 40394, de 23 de Novembro de 1955, e no artigo 18.º do Decreto 40395, de 24 de Novembro do mesmo ano, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 41511, de 23 de Janeiro de 1958;
Considerando ser conveniente reunir num único diploma o que ao longo dos anos se tem legislado sobre a matéria:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A execução, num semestre, de 4 saltos em pára-quedas a partir de aeronave em voo e ou de outros meios aéreos que venham a ser utilizados nas forças armadas é condição obrigatória para a concessão em cada mês do semestre seguinte de:
a) Gratificação de serviço pára-quedista fixada no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho;
b) Percentagens de aumento na contagem de tempo de serviço para o cálculo das pensões de reserva e de reforma constantes do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937.
2 - Os saltos, a que se refere o n.º 1 deste artigo, poderão ser de abertura automática ou de abertura comandada, indistintamente.
3 - Para o pessoal que tenha ultrapassado os 40 anos de idade o número de saltos em pára-quedas, referidos no n.º 1 do presente artigo, é reduzido a metade.
Art. 2.º O pessoal que, tendo terminado a sua preparação, ingresse na categoria de pessoal especializado em pára-quedismo tem, independentemente do programa de treino executado, direito à gratificação de serviço pára-quedista e às percentagens de aumento na contagem do tempo de serviço referidas no artigo 1.º, no semestre em que tal ingresso se verificar, a partir da data deste e no semestre seguinte.
Art. 3.º - 1 - Ao pessoal especializado em pára-quedismo que num semestre não tenha executado o número mínimo de saltos fixados neste diploma, por imperativo de serviço, pode ser mantido pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o direito, no semestre seguinte, à gratificação de serviço pára-quedista e às percentagens de aumento na contagem do tempo de serviço referidas no artigo 1.º
2 - O mesmo pessoal, quando num semestre não tenha executado o número mínimo de saltos fixados no artigo 1.º, por motivos estranhos ao serviço, perde o direito, no semestre seguinte, à gratificação de serviço pára-quedista e às percentagens de aumento na contagem do tempo de serviço referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, independentemente de outras acções a fixar pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sob proposta do comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1981.
Art. 5.º Considera-se, expressamente, revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 42792, de 31 de Dezembro de 1959, alterado pelo Decreto-Lei 44726, de 24 de Novembro de 1962.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Agosto de 1981.
Promulgado em 22 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.