Decreto-Lei 44726
Sendo necessário fixar as gratificações de serviço aéreo de oficiais graduados veterinários especializados em pára-quedismo, referidos no mapa III do Decreto 43975, de 21 de Outubro de 1961;
Aconselhando ainda a experiência que se introduzam algumas alterações às normas que regem os abonos de gratificações de serviço aéreo ao pessoal especializado em pára-quedismo, estabelecidas pelo Decreto-Lei 42792, de 31 de Dezembro de 1959;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei 42792, de 31 de Dezembro de 1959, passam a ter as redacções que se seguem:
Art. 6.º Aos médicos, veterinários e enfermeiros equiparados a militar especializados em pára-quedismo em serviço nas tropas pára-quedistas são abonados pela Força Aérea os vencimentos mensais fixados nos artigos 1.º e 2.º para o pessoal militar a que são equiparados.
...
Art. 8.º Ao pessoal referido nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e seus parágrafos, 5.º e 6.º são abonadas pela Força Aérea as seguintes gratificações de serviço aéreo:
Pessoal militar:
...
Pessoal equiparado a militar:
...
g) Capelães ... 1000$00
h) Médicos, veterinários e enfermeiros ... 1000$00
§ 1.º ...
§ 2.º A execução, num ano, de oito saltos em pára-quedas, de avião em voo, é condição de abono, em cada mês do ano seguinte, das gratificações fixadas nas alíneas a), c), e), f), g) e h) do corpo deste artigo.
§ 3.º A posse do curso de instrutor ou monitor de pára-quedismo e a execução, num ano, além dos oito saltos referidos no parágrafo anterior, de quatro saltos em pára-quedas de abertura manual, de avião em voo, é condição de abono, em cada mês do ano seguinte, das gratificações fixadas nas alíneas b) e d) do corpo deste artigo.
§ 4.º ...
§ 5.º Para o pessoal que tenha ultrapassado a idade de 40 anos o número de saltos fixado nos §§ 2.º e 3.º reduz-se a metade.
§ 6.º Ao pessoal que num ano não tenha executado o número de saltos fixado nos §§ 2.º, 3.º e 5.º, por motivo de serviço, pode ser mantido pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea o direito, no ano seguinte, às gratificações de serviço aéreo que lhe seriam devidas se o tivesse efectuado.
...
§ 10.º Aos capelães, médicos, veterinários e enfermeiros equiparados a militar que frequentem o curso de pára-quedismo são abonados pela Força Aérea os vencimentos referidos nos artigos 5.º e 6.º
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.