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Despacho Normativo 174/80, de 7 de Junho

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Sumário

Estabelece normas para o abono de gratificação de serviço aéreo a pessoal navegante eventual.

Texto do documento

Despacho Normativo 174/80

Considerando o que dispõe o Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho;

Considerando as dúvidas suscitadas sobre o quantitativo da base de cálculo para o abono de gratificação de serviço aéreo ao pessoal navegante eventual referido no Despacho 21/78 do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Considerando que o Decreto-Lei 473/77, de 12 de Novembro, ao estabelecer a base daquele cálculo, remete para a legislação que fixa o quantitativo a abonar ao pessoal navegante temporário:

Determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho, o seguinte:

O pessoal navegante eventual pertencente à Força Aérea, a que se refere o Decreto-Lei 473/77, de 12 de Novembro, tem direito, por cada dia em que realizar voos, independentemente do número de missões ou horas de voo executadas, a uma gratificação de serviço aéreo de quantitativo correspondente a 1/30 do que, nos termos da legislação em vigor, estiver estabelecido para o pessoal navegante temporário de igual posto.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 25 de Março de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Interino, Jorge Manuel Brochado de Miranda, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/07/plain-207670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-12 - Decreto-Lei 473/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de Abril de 1953, e torna extensivo aos sargentos e praças dos três ramos das forças armadas o direito à gratificação de serviço aéreo, constante das alíneas b) do artigo 2.º e a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41810, de 9 de Agosto de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253-A/79 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à revisão da generalidade das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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