Considerando o que dispõe o Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho;
Considerando as dúvidas suscitadas sobre o quantitativo da base de cálculo para o abono de gratificação de serviço aéreo ao pessoal navegante eventual referido no Despacho 21/78 do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Considerando que o Decreto-Lei 473/77, de 12 de Novembro, ao estabelecer a base daquele cálculo, remete para a legislação que fixa o quantitativo a abonar ao pessoal navegante temporário:
Determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho, o seguinte:
O pessoal navegante eventual pertencente à Força Aérea, a que se refere o Decreto-Lei 473/77, de 12 de Novembro, tem direito, por cada dia em que realizar voos, independentemente do número de missões ou horas de voo executadas, a uma gratificação de serviço aéreo de quantitativo correspondente a 1/30 do que, nos termos da legislação em vigor, estiver estabelecido para o pessoal navegante temporário de igual posto.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 25 de Março de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Interino, Jorge Manuel Brochado de Miranda, general.