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Decreto-lei 196/85, de 25 de Junho

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Sumário

Cria, na dependência do Comando do Corpo de Fuzileiros, um destacamento de acções especiais (DAE).

Texto do documento

Decreto-Lei 196/85
de 25 de Junho
Considerando a necessidade de colmatar uma particular lacuna de meios no cenário anfíbio e fazer face às responsabilidades que no domínio das missões da Marinha se vêm exigindo ao Corpo de Fuzileiros da Armada, prevenindo ainda nesta área possível solicitação de cooperação operacional no âmbito da participação militar portuguesa na NATO;

Tornando-se necessário apetrechar a estrutura, do Comando do Corpo de Fuzileiros, criado pelo Decreto 275/74, de 24 de Junho, de uma unidade com capacidade para executar acções, típicas e especializadas, no âmbito das operações anfíbias, e bem assim outras acções especiais de natureza militar igualmente concorrentes para o cumprimento das missões atribuídas à Marinha:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência do Comando do Corpo de Fuzileiros e integrando o seu dispositivo operacional, um destacamento de acções especiais (DAE) com a missão de executar acções, abrangendo, nomeadamente:

a) Em actuação isolada ou em apoio de outras unidades inseridas numa operação anfíbia, incursões anfíbias, reconhecimentos, sabotagens, destruições e remoções de obstáculos e outras acções, incluindo a utilização de cargas explosivas, próprias desse cenário operacional;

b) Operações de assalto e destruição de navios e plataformas sob controle de forças hostis ou em áreas potencialmente hostis, abordagem de navios suspeitos ou em infracção, e ainda de recuperação de elementos ou prestação de cuidados humanitários urgentes em plataformas ou locais de difícil acesso ou elevado risco;

c) Reconhecimento, destruição e inactivação de engenhos explosivos convencionais de âmbito terrestre em actividades de instrução, treino e intervenção operacional que lhes são próprias;

d) Realização de outras acções do âmbito das missões da Marinha face às quais o seu empenhamento, tendo em conta a respectiva preparação, se venha a mostrar adequado ou conveniente.

Art. 2.º A organização e constituição do DAE serão fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 3.º - a) Ao pessoal do DAE habilitado com o curso de mergulhador-nadador de combate que faz parte da sua preparação técnica e operacional específica é abonada a gratificação prevista na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 45256, de 21 de Setembro de 1963.

b) A gratificação a que se refere a alínea anterior é atribuída nos mesmos termos e quantitativos que é abonada ao pessoal da 3.ª categoria definida no artigo 10.º do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, aprovado pela Portaria 635/79, de 3 de Dezembro, e compreendida na subalínea 2) do quadro constante da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 45256, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-21 - Decreto-Lei 45256 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Fixa as gratificações, além dos vencimentos que lhes são conferidos, a abonar aos militares da Armada especializados no serviço de mergulhadores.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-24 - Decreto 275/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria na Armada o Comando do Corpo de Fuzileiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253-A/79 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à revisão da generalidade das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Portaria 635/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aprova e põe em vigor o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, anexo á presente portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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