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Portaria 635/79, de 3 de Dezembro

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Sumário

Aprova e põe em vigor o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, anexo á presente portaria.

Texto do documento

Portaria 635/79

de 3 de Dezembro

Considerando a reestruturação de que tem sido objecto a actividade dos mergulhadores da Armada:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto 120/74, de 25 de Março, o seguinte:

1.º É aprovado e posto em vigor o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, anexo à presente portaria.

2.º É revogada a Portaria 18874, de 12 de Dezembro de 1961.

Estado-Maior da Armada, 9 de Novembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada

CAPÍTULO I

Designações, funções e categorias

Artigo 1.º Os mergulhadores da Armada compreendem:

a) Mergulhadores dos quadros permanentes;

b) Mergulhadores em serviço militar obrigatório.

Art. 2.º Os mergulhadores dos quadros permanentes compreendem:

a) Os mergulhadores a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4.º, genericamente designados no âmbito deste Regulamento por mergulhadores-sapadores;

b) Os mergulhadores-vigias.

Art. 3.º Além das funções inerentes aos seus postos, na sua qualidade de militares da Armada, competem aos mergulhadores, em grau de responsabilidade adequado, as seguintes:

1) Mergulhadores-sapadores:

a) Participar nas acções de carácter defensivo e ofensivo próprias da guerra de minas e de sabotagem submarina;

b) Cooperar na inactivação de armamento explosivo que seja encontrado nas áreas de responsabilidade naval;

c) Proceder a buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes, inactivando todo o armamento explosivo que seja encontrado;

d) Efectuar operações de defesa de portos e de assalto e limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;

e) Prestar assistência aos navios da Armada em inspecções e reparações de obras vivas;

f) Executar serviços de salvação marítima, nomeadamente a recuperação de naufragados, reflutuações e assistência a submarinos;

g) Executar trabalhos subaquáticos, nomeadamente demolições submarinas e obras portuárias;

h) Colaborar em missões de busca e salvamento, nomeadamente em socorros a náufragos;

i) Guardar e conservar o material, incluindo o de demolição, em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

j) Ministrar instrução de material, equipamento e técnica de mergulho;

l) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço;

2) Mergulhadores em serviço militar obrigatório:

a) Proceder a inspecções e buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes e colaborar na inactivação de todo o armamento explosivo que seja encontrado em zonas de responsabilidade naval;

b) Cooperar em operações de defesa de portos e de assalto e limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;

c) Prestar assistência na reparação e inspecção das obras vivas de navios da Armada e outros, quando tal for determinado;

d) Cooperar na execução de serviços de salvação marítima, nomeadamente na recuperação de naufragados, em reflutuação e assistência a submarinos;

e) Cooperar, nos termos das disposições em vigor, na execução de trabalhos subaquáticos, nomeadamente demolições submarinas e trabalhos portuários;

f) Cooperar em missões de busca e salvamento, nomeadamente em socorro a náufragos;

g) Cooperar na guarda, conservação e manutenção do material, incluindo o de demolição, em uso ou distribuído para utilização no serviço;

h) Efectuar os registos e a escrituração inerentes no serviço;

i) Cooperar no serviço de limitação de avarias;

j) Participar no serviço de vigilância;

3) Mergulhadores-vigias:

a) Proceder a buscas nas obras vivas dos navios;

b) Executar pequenas reparações subaquáticas no âmbito do serviço de limitação de avarias.

Art. 4.º Prestam serviço de mergulhadores-sapadores:

a) Os oficiais a que se refere o artigo 103.º do Estatuto dos Oficiais da Armada;

b) Os oficiais da classe de oficiais técnicos (mergulhadores);

c) Os oficiais da classe do serviço especial do ramo de mergulhadores;

d) Os sargentos e praças dos quadros permanentes da classe de mergulhadores;

e) As praças especializadas em sapador submarino.

Art. 5.º Prestam serviço de mergulhador em serviço militar obrigatório as praças habilitadas com a instrução técnica básica de mergulhadores.

Art. 6.º Prestam serviço de sapador submarino os primeiros-marinheiros de qualquer classe habilitados com o curso de especialização em sapador submarino.

Art. 7.º Prestam serviço de mergulhador-vigia os oficiais, sargentos e praças habilitados com o curso de aperfeiçoamento em mergulhador-vigia.

Art. 8.º Os sargentos e praças da classe de mergulhadores e os sapadores submarinos classificam-se, de acordo com a sua preparação profissional, em categorias.

Art. 9.º São classificadas na 4.ª categoria as praças que concluam com aproveitamento a instrução técnica básica de mergulhadores.

Art. 10.º São classificadas na 3.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que concluam com aproveitamento o curso de formação técnica, o curso técnico complementar ou o curso de especialização em sapador submarino.

Art. 11.º São classificadas na 2.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que completem dois anos após o ingresso nos quadros permanentes daquela classe e as praças que completem igual período após a habilitação com o curso de especialização em sapador submarino.

Art. 12.º São classificadas na 1.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que satisfaçam as condições de promoção a segundo-sargento mergulhador.

Art. 13.º São peritos mergulhadores os oficiais a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do presente Regulamento, podendo, como tal, dirigir qualquer operação de mergulho.

CAPÍTULO II

Admissão a cursos

Art. 14.º As condições de admissão aos cursos são as que constam das normas respectivas, a aprovar por diploma legal e despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

CAPÍTULO III

Preparação e treino

Art. 15.º Os diferentes cursos e provas de mergulhadores previstos para o pessoal da Armada são realizados na Escola de Mergulhadores, cujas actividades são regidas pelo respectivo regulamento interno, aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 16.º Todos os mergulhadores devem ser submetidos a treinos com a maior continuidade possível. Estabelecem-se como guia os tempos mínimos de exercícios periódicos, que são os seguintes:

a) Os mergulhadores-sapadores e os mergulhadores em serviço militar obrigatório devem treinar um mínimo de duzentos e setenta minutos por trimestre, à máxima profundidade praticável e com todos os aparelhos de mergulho para cuja condução estejam habilitados;

b) Os mergulhadores-vigias devem realizar um treino mensal, com a duração mínima de noventa minutos, o qual consistirá, de preferência, na busca das obras vivas de um navio.

Art. 17.º Os mergulhadores que tenham deixado de mergulhar por um período superior a três meses não devem imergir a mais de 20 m sem que antes tenham efectuado três mergulhos, em dias separados, a profundidades inferiores.

Art. 18.º Não deverão efectuar-se imersões a profundidades superiores a 40 m quando no local não exista uma câmara de pressão.

CAPÍTULO IV

Inspecções médicas

Art. 19.º Os candidatos a qualquer curso de mergulhador são sujeitos, primeiramente, a inspecção médica na Escola de Mergulhadores e, depois, aos exames das especialidades requeridas, incluindo provas psicotécnicas. Terminadas estas inspecções, deverão os candidatos ser presentes à Junta de Recrutamento e Selecção, acompanhados das respectivas fichas de observação, para julgamento da sua aptidão física, de harmonia com a legislação aplicável.

Art. 20.º Os mergulhadores da Armada devem ser sujeitos a uma inspecção médica anual, a realizar na Escola de Mergulhadores, para verificar se continuam a satisfazer às condições de aptidão física exigidas pela legislação aplicável.

Art. 21.º - 1 - Além da inspecção médica anual a que se refere o artigo anterior, os mergulhadores deverão sujeitar-se a exames médicos periódicos, com um intervalo de tempo não superior a três meses.

2 - Nestes exames médicos deve ser prestada atenção especial aos ouvidos, garganta e sistema respiratório em geral.

3 - O comandante da Escola de Mergulhadores, os comandantes das unidades de mergulhadores-sapadores e os chefes de serviço de mergulhadores devem certificar-se se foram respeitados os preceitos regulamentares estabelecidos pelos artigos 20.º e 21.º Art. 22.º Na Escola de Mergulhadores prestará serviço um oficial médico, ao qual compete, especialmente, a inspecção dos candidatos a mergulhadores, o preenchimento das respectivas fichas de observação e a inspecção periódica, nos termos do presente Regulamento, de todos os mergulhadores da Armada e dos alunos que frequentam os cursos de mergulhadores da Armada.

§ único. Ao oficial médico a que se refere o corpo deste artigo compete igualmente instruir os mergulhadores na parte que respeita aos seus conhecimentos profissionais e assistir a todas as instruções em que a sua presença seja julgada necessária, devendo ser inspeccionado quanto à sua aptidão para suportar pressões, com o objectivo de poder prestar os seus serviços em câmaras de pressão.

CAPÍTULO V

Registos

Art. 23.º Todos os mergulhadores terão sempre em seu poder um livro de registo, denominado «Registo do mergulhador», que servirá como certificado da sua qualificação, no qual serão registadas as imersões, os resultados das inspecções e exames médicos a que são obrigados, bem como quaisquer outras observações relativas ao desempenho do serviço de mergulhador.

Art. 24.º As imersões e os treinos em câmaras de pressão devem ser registados detalhadamente num registo, designado por «Diário de imersões», pelo qual se avaliará em pormenor como foram realizadas as imersões, nomeadamente no que respeita a descompressões e outros procedimentos de segurança.

Art. 25.º Nas respectivas repartições da Direcção do Serviço do Pessoal será mantido um registo actualizado do tempo de imersão de cada mergulhador.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade e segurança

Art. 26.º Só podem ser responsáveis pela condução de operações com mergulhadores-sapadores os oficiais a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do presente Regulamento.

§ único. Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas, os sargentos mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.

Art. 27.º - 1 - As imersões a profundidade superior a 40 m só podem ser executados sob a direcção de um ofical especializado em mergulhador-sapador ou de um oficial oriundo da classe de mergulhadores.

2 - Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas, os sargentos mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.

Art. 28.º As imersões entre 20 m e 40 m de profundidade devem ser dirigidas por um mergulhador de 1.ª categoria.

Art. 29.º Os mergulhadores em serviço militar obrigatório não podem efectuar imersões a profundidade superior a 40 m.

Art. 30.º - 1 - Os mergulhadores-vigias não podem efectuar imersões a profundidade superior a 20 m.

2 - As imersões efectuadas a profundidade superior a 10 m devem ser dirigidas por um mergulhador de 3.ª categoria ou superior.

Art. 31.º Nas operações com mergulhadores adiante especificadas devem existir sempre mergulhadores de reserva, na situação de prontos, isto é, totalmente equipados, com válvula da garrafa aberta e máscara pronta a ser colocada:

a) Em exercícios de mergulhadores-sapadores;

b) Em imersões a profundidade superior a 20 m;

c) Quando mergulhando com aparelhos autónomos em locais em que exista o risco de os mergulhadores ficarem enrascados;

d) Quando se esteja a ministrar instrução no mar.

Art. 32.º - 1 - Todos os mergulhadores terão como guia outros mergulhadores, sendo normalmente designado um guia por cada mergulhador.

2 - Quando os mergulhadores-sapadores estiverem a mergulhar com flutuadores ou nadando livremente, será designado um guia por cada quatro mergulhadores.

3 - Nas condições a que se refere o número anterior, os mergulhadores de reserva não devem ser incluídos no pessoal que serve de guia ou no pessoal que opera na água.

CAPÍTULO VII

Obrigações e direitos

Art. 33.º os mergulhadores da Armada ficam obrigados ao serviço que lhes é próprio, quando isso lhes seja determinado, desde que se realizem as necessárias condições de responsabilidade, médicas e materiais, estabelecidas por este diploma e pelas instruções regulamentares em vigor.

Art. 34.º Os mergulhadores e os guias a que se refere o artigo 32.º receberão as gratificações a que têm direito e que lhes forem atribuídas pelo desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Art. 35.º - 1 - Incumbe à Escola de Mergulhadores fiscalizar o estado de preparação de todos os mergulhadores da Armada, exigindo, se assim o entender necessário, que estes provem estar aptos para a execução dos trabalhos normais da sua especialidade.

2 - Incumbe ainda à Escola de Mergulhadores a inspecção periódica de todo o material de mergulho existente nas unidades e serviços da Armada.

Art. 36.º Os comandantes, directores ou chefes que tenham sob as suas ordens mergulhadores ou possuam material de mergulho devem, no seu âmbito, proporcionar condições para que se cumpra o disposto no artigo 35.º Art. 37.º Por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada serão estabelecidas as normas que definirão as equivalências entre as categorias de mergulhadores da Armada e as classes de mergulhadores civis.

Art. 38.º A execução de qualquer trabalho ou serviço próprio do Serviço de Mergulhadores da Armada, no âmbito da Marinha, que envolva abono de gratificação de imersão para além do correspondente aos quinhentos e quarenta minutos trimestrais, destinados a exercícios de instrução e a treino, carece da autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 39.º Os pedidos para os trabalhos ou serviços a que se refere o artigo anterior devem processar-se pela forma que se indica:

a) A entidade interessada dirige o respectivo pedido, pelas vias competentes, ao Comando Naval do Continente, especificando a natureza do serviço ou trabalho, local onde será efectuado e quaisquer outros elementos que se julguem necessários para o planeamento da sua execução;

b) O Comando Naval do Continente, depois de informado pela Escola de Mergulhadores das possibilidades materiais e técnicas da realização e da estimativa de despesas a efectuar, incluindo nestas os abonos da gratificação por imersões, despesas de deslocações e encargos eventuais, submeterá o processo, devidamente informado, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, através do Estado-Maior da Armada.

Art. 40.º - 1 - Em casos devidamente fundamentados, pressupondo impraticabilidade de recurso a serviço público adequado, poderá ser autorizada a assistência do Serviço de Mergulhadores da Armada a entidades oficiais fora do âmbito da Marinha e até a particulares, mas, para estes, só quando envolva carácter humanitário.

2 - A assistência a que se faz menção no número anterior, cujos pedidos se devem processar de forma idêntica à mencionada no artigo 39.º, implicará, normalmente, o reembolso dos correspondentes encargos, excepto quando envolva carácter humanitário.

Art. 41.º Quando as solicitações para realização de trabalhos ou serviços, nos termos do artigo 38.º e n.º 1 do artigo 40.º, sejam de molde a exigir uma actuação urgente, poderá o comandante naval do Continente providenciar no sentido da sua execução, devendo o processo respectivo, quando completado, ser submetido a aprovação superior, observado o disposto no artigo 39.º, na parte aplicável.

Art. 42.º Os mergulhadores que estejam a realizar serviços para entidades estranhas à Marinha, nos termos do artigo 40.º, continuam sob à responsabilidade das autoridades a que estão subordinados e de acordo com o estabelecido neste Regulamento.

Art. 43.º - 1 - Enquanto não existir um serviço público adequado para o efeito, as entidades do Estado, ou particulares, que desejem preparar pessoal mergulhador para o seu serviço, poderão solicitar à Superintendência dos Serviços do Pessoal a admissão destes a cursos a ministrar na Escola de Mergulhadores.

2 - A instrução de mergulhadores civis na Escola de Mergulhadores, requerida pelas entidades interessadas nos termos previstos neste Regulamento, dará lugar a uma contrapartida a favor da Marinha, a satisfazer por aquelas entidades, a qual será fixada com base em informação da Escola, tendo em conta as despesas efectuadas.

3 - Antes de frequentar os referidos cursos, o pessoal civil será sujeito às provas de admissão que forem regulamentadas.

Art. 44.º Para além do disposto no presente Regulamento, os sapadores submarinos regem-se pelas disposições genéricas aplicáveis previstas para os mergulhadores-sapadores.

Art. 45.º A expressão «em imersão» aplicada neste Regulamento tem o significado de «sujeito à pressão».

O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/03/plain-194493.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-12 - Portaria 18874 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Aprova o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-25 - Decreto 120/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Extingue o Serviço de Mergulhadores e Salvação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Portaria 132/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece a equivalência entre as categorias de mergulhadores da Armada e as classes de mergulhadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-09 - Portaria 378/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera as disposições da condição da classificação na 1.ª categoria para efeitos de promoção ao posto de segundo-sargento da classe de mergulhadores, constante do quadro a que se refere o artigo 169.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA), aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 196/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria, na dependência do Comando do Corpo de Fuzileiros, um destacamento de acções especiais (DAE).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-20 - Portaria 493/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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