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Portaria 132/80, de 26 de Março

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Sumário

Estabelece a equivalência entre as categorias de mergulhadores da Armada e as classes de mergulhadores civis.

Texto do documento

Portaria 132/80

de 26 de Março

Considerando a classificação prevista para os mergulhadores civis no âmbito do Regulamento para o Exercício da Profissão de Mergulhador Dentro da Área de Jurisdição Marítima, aprovado pelo Decreto 43492, de 1 de Fevereiro de 1961:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 37.º do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, aprovado e posto em vigor pela Portaria 635/79, de 3 de Dezembro, o seguinte:

1.º As categorias de mergulhador da Armada de perito mergulhador de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª são equivalentes, respectivamente, às classes de mergulhadores civis de perito mergulhador de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª 2.º É ainda equivalente à 3.ª classe de mergulhador civil a 4.ª categoria de mergulhador da Armada, desde que o mergulhador classificado nesta categoria tenha revelado bons conhecimentos técnico-profissionais durante a prestação do serviço militar obrigatório.

Estado-Maior da Armada, 6 de Março de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/26/plain-206089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-01 - Decreto 43492 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Promulga o Regulamento para o Exercício da Profissão de Mergulhador dentro da Área da Jurisdição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Portaria 635/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aprova e põe em vigor o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, anexo á presente portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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