Torna-se, pois, necessário corrigir e inovar na matéria, elaborando um novo regulamento, que, informado pela experiência de alguns anos num serviço cada vez mais solicitado, considere os progressos técnicos verificados neste ramo de actividade profissional, garanta a disciplina no exercício da profissão, assim como a sua aprendizagem, preparação e consequentes provas de competência, e exclua - por imperativos de ordem moral e social - a existência de situações gravosas para os que exercem aquela profissão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Regulamento para o Exercício da Profissão de Mergulhador dentro da Área da
Jurisdição Marítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Os mergulhadores são marítimos inscritos na classe auxiliar, habilitados nos termos do presente regulamento.Art. 2.º Os mergulhadores classificam-se em três classes, de acordo com a sua preparação profissional, a saber:
1.ª classe - até 60 m.
2.ª classe - até 40 m.
3.ª classe - até 20 m.
CAPÍTULO II
Admissão e preparação
Art. 3.º As condições gerais a que devem satisfazer os candidatos a mergulhadores são as seguintes:a) Não ter menos de 21 anos de idade;
b) Obedecer às condições de aptidão física exigidas pelo artigo 4.º deste regulamento, a comprovar perante uma junta médica nomeada pela capitania respectiva;
c) Ter frequentado com aproveitamento o curso de mergulhadores do serviço de mergulhadores e de salvação da Armada, ou qualquer outro oficialmente reconhecido, tendo neste último caso de prestar provas naquele serviço.
§ único. A frequência de civis ao curso de mergulhadores do serviço de mergulhadores e de salvação é condicionada pelo disposto no artigo 41.º e seus §§ 1.º e 2.º da Portaria 17045.
Art. 4.º O candidato a mergulhador deve satisfazer às seguintes condições físicas:
a) Possuir robustez física e mental compatível com a profissão que pretende desempenhar;
b) Não ter altura inferior a 1,62 m, com harmónico desenvolvimento e sem deformidades do esqueleto;
c) Aparelhos respiratório e cardiovascular normais, com capacidade funcional dentro dos limites fisiológicos;
d) Sistema nervoso equilibrado, permitindo-lhe a máxima serenidade no perigo;
e) Dispor de boa visão binocular, estereoscópica e cromática;
f) Aparelho auditivo com integridade e capacidade perfeitas, assim como perfeita permeabilidade nasal e tubária; acuidade auditiva normal nos dois ouvidos (percepção da voz ciciada a 4 m).
§ único. Serão considerados inaptos os indivíduos:
1) Obesos ou com tendência a obesidade;
2) Os portadores de ptose visceral ou hipotonia da parede abdominal;
3) Com capacidade respiratória (capacidade vital) menor que 3 l;
4) Com deficit da resistência respiratória ao esforço, caracterizado por: diminuição progressiva das cifras espirométricas em quatro a cinco medições sucessivas da capacidade pulmonar; apneia voluntária, em inspiração média e na estação de pé, inferior a 40 segundos no repouso ou a 30 segundos 3 minutos depois de exercício moderado (subida a uma cadeira 5 vezes em 15 segundos);
5) Com deficit da resistência cardíaca ao esforço caracterizado por um aumento do período de normalização (mais de 1 minuto) do ritmo cardíaco e (2 minutos) da tensão arterial, consecutivamente a um exercício moderado (subida a uma cadeira 5 vezes em 15 segundos);
6) Com anormalidades da pressão arterial;
7) Com acuidade visual inferior a 5/7.5 nos dois olhos, ou 5/5 num e 5/10 no outro;
8) Com falta de integridade do sistema nervoso central e periférico ou da estabilidade neurovegetativa;
9) Com psicoses, psiconeuroses, toxicomanias, nervosismo ou emotividade acentuada;
10) Portadores de varizes de qualquer localização;
11) Com sífilis, doenças venéreas ou da pele não tratadas ou rebeldes ao tratamento;
12) Portadores de doenças crónicas ou rebeldes ao tratamento e os que tenham sofrido extensas intervenções cirúrgicas cranianas, torácicas ou abdominais.
Art. 5.º Os programas de que constam as provas de exame teórico e prático para mergulhador das várias classes serão afixados anualmente pela capitania, nos locais do costume, para conhecimento do público.
§ único. Os candidatos que tiverem sido diplomados por escolas estrangeiras não são dispensados da prestação de provas de exame no serviço de mergulhadores e de salvação da Armada.
Art. 6.º Para ser sujeito às provas exigidas no presente regulamento, ou para ser admitido à frequência curso de mergulhadores do serviço de mergulhadores e de salvação da Armada, o candidato a mergulhador deve apresentar na capitania do porto os seguintes documentos:
a) Requerimento, dirigido à capitania respectiva, pedindo para ser submetido às provas para mergulhador ou para ser submetido à frequência do curso de mergulhadores do serviço de mergulhadores e de salvação da Armada;
b) Certidão de idade;
c) Caderneta militar, ressalva ou outro documento militar;
d) Certificado do registo criminal da comarca da naturalidade;
e) Certificado ou documento comprovativo de ter frequentado com aproveitamento um curso de mergulhador [aplicável ao primeiro caso da alínea a)];
f) Documentos comprovativos de possuir o exame de instrução primária da 4.ª classe ou o equivalente e quaisquer outras habilitações literárias, científicas ou técnicas, se as tiver, ou suas públicas-formas;
g) Duas fotografias actualizadas do candidato.
Art. 7.º Os candidatos a mergulhadores que satisfaçam às provas estabelecidas neste diploma são considerados como mergulhadores e classificados na 3.ª classe.
Art. 8.º Dois anos após a sua classificação como mergulhadores de 3.ª classe, e desde que tenham permanecido em actividade permanente, podem ascender à 2.ª classe, mediante a aprovação em provas práticas requeridas à capitania do porto respectiva.
Art. 9.º Três anos após a sua classificação como mergulhadores de 2.ª classe, e desde que tenham permanecido em actividade permanente, poderão ascender à 1.ª classe, mediante aprovação em exame teórico e prático a requerer à capitania do porto respectiva.
Art. 10.º Se o mergulhador não lograr aprovação nas provas de acesso à classe superior, terá de permanecer ainda na classe a que pertence por novo período de tempo, conforme o estabelecido nos artigos 8.º e 9.º, antes de poder requerer novas provas.
§ único. Caso o mergulhador fique reprovado em dois exames consecutivos para a passagem de classe, não poderá ascender à classe superior.
CAPÍTULO III
Caderneta profissional de mergulhador
Art. 11.º O mergulhador será possuidor de um documento designado por «caderneta profissional de mergulhador», a passar, após exame, pelo serviço de mergulhadores e de salvação.§ único. A caderneta profissional de mergulhador (modelo anexo a este regulamento) será constituída por:
1) Certificado de mergulhador, que comprovará estar o seu possuidor devidamente habilitado como mergulhador;
2) Registo de mergulhador, no qual deverá ser averbada, além dos resultados dos exames médicos, toda a actividade profissional do mergulhador, incluindo o registo de imersões, tipos de equipamentos utilizados e natureza dos trabalhos efectuados, bem como quaisquer outras habilitações ou conhecimentos técnicos que possua para o desempenho de trabalhos especiais.
CAPÍTULO IV
Mergulhadores provenientes da Armada
Art. 12.º Os mergulhadores provenientes da Armada que passem à reserva ou que levem baixa do serviço activo poderão exercer a sua profissão desde que façam a sua inscrição nas capitanias.§ único. Os mergulhadores de que trata este artigo, quando estejam mais de três meses em inactividade, para exercerem a sua profissão de mergulhadores terão de ser sujeitos a inspecção médica; se a inactividade for superior a seis meses, terão, além da inspecção médica, de sujeitar-se a provas práticas, a realizar no serviço de mergulhadores e de salvação da Armada. Estas são isentas de emolumentos.
CAPÍTULO V
Exercício profissional
Art. 13.º O candidato à profissão de mergulhador que satisfaça às condições expressas no artigo 3.º do presente regulamento poderá exercer essa profissão desde que:a) Se inscreva em qualquer capitania dos portos nacionais, nos termos do capítulo I do Decreto-Lei 23764, de 13 de Abril de 1934;
b) Possua carta de mergulhador passada pela capitania do porto respectiva em presença do certificado de mergulhador a que se refere o § único do artigo 11.º § único. Podem também exercer a profissão de mergulhador:
1) Os actuais mergulhadores que satisfaçam às condições do artigo 28.º das disposições transitórias do presente regulamento;
2) Os mergulhadores provenientes da Armada, nas condições estabelecidas no artigo 12.º deste regulamento.
Art. 14.º É expressamente proibido aos mergulhadores efectuarem trabalhos a profundidades superiores às correspondentes à classe em que estão classificados.
§ único. É igualmente proibido aos mergulhadores utilizarem equipamentos para os quais não se encontrem habilitados pela caderneta profissional de mergulhador a que se refere o artigo 11.º e seu § único.
Art. 15.º As imersões a mais de 40 m de profundidade só podem ser executadas sob a direcção de um perito mergulhador; as imersões entre 20 m e 40 m só podem ser executadas sob a direcção de um mergulhador de 1.ª classe.
§ 1.º O termo «imersão», empregado neste artigo, tem o significado geral de «sujeito a pressão».
§ 2.º Entende-se por «perito mergulhador» o indivíduo com um curso, nacional ou estrangeiro, que o habilite a dirigir operações de mergulhadores e com a equivalência semelhante à do curso de especialização em mergulhador para os oficiais da Armada.
Art. 16.º Todos os mergulhadores terão como guias outros mergulhadores.
CAPÍTULO VI
Cuidados impostos durante o exercício da profissão de mergulhador
Art. 17.º Os mergulhadores em actividade normal da sua profissão devem ser sujeitos, periòdicamente, a exame médico, com um intervalo de tempo que não exceda três meses.
§ 1.º Os mergulhadores que interrompam a sua actividade profissional por período superior a três meses não poderão regressar ao exercício da profissão sem a inspecção médica estabelecida na alínea b) do artigo 3.º deste regulamento.
§ 2.º A inspecção médica prevista nas disposições precedentes é da responsabilidade da empresa ou entidade por conta da qual trabalha o mergulhador e deverá ser registada na respectiva folha da caderneta profissional de mergulhador.
Art. 18.º A caderneta profissional de mergulhador deverá ser objecto de verificações trimestrais por parte do capitão do porto, o qual rubricará os registos de imersões e de observação médica, verificando por eles se a actividade do mergulhador tem obedecido às disposições consignadas no presente regulamento.
Art. 19.º Todo o material de mergulhador, para ser utilizado, deve ser sujeito a provas e vistorias passadas pela capitania de seis em seis meses, para o que esta deverá agregar um oficial a designar pelo serviço de mergulhadores e de salvação da Direcção do Serviço de Submersíveis como seu delegado e um mergulhador do mesmo serviço.
§ único. Nos portos insulares a capitania agregará a si um oficial da Armada habilitado com qualquer dos cursos de mergulhador e um mergulhador da Armada; na falta do primeiro agregará um oficial de marinha aperfeiçoado com o curso de armas submarinas.
Art. 20.º Sempre que o serviço de mergulhadores e de salvação tenha ensejo de verificar, por intermédio dos seus oficiais, qualquer deficiência técnica em operações de mergulhadores, deverá comunicá-la à capitania local.
Art. 21.º É obrigatória a existência de uma câmara de recompressão nos locais de trabalho onde se realizem imersões a profundidades superiores a 40 m.
CAPÍTULO VII
Critérios relativos à utilização de mergulhadores
Art. 22.º É expressamente proibido a qualquer empresa ou entidade empregar ao seu serviço mergulhadores que não satisfaçam às condições estabelecidas pelo presente regulamento.
Art. 23.º Em profundidades superiores a 10 m ou em trabalhos que exijam longa permanência em imersão não devem ser empregados mergulhadores com mais de 45 anos de idade, qualquer que seja a classe em que estiverem classificados.
Art. 24.º É proibido a qualquer empresa ou entidade obrigar ou consentir que um mergulhador desça a profundidade superior à correspondente à classe em que está classificado, conforme o estabelecido no artigo 2.º deste regulamento.
CAPÍTULO VIII
Penalidades
Art. 25.º Ao mergulhador que não cumpra o determinado no artigo 13.º ser-lhe-á aplicada pela autoridade marítima a multa de 1000$00 a 5000$00. Ao mergulhador que não cumpra o determinado no artigo 14.º e seu § único ser-lhe-á aplicada a mesma multa, acrescida da confiscação da carta de mergulhador a que se refere a alínea b) do artigo 13.º e da caderneta profissional de mergulhador a que se refere o artigo 11.º Art. 26.º Ao mergulhador proveniente da Armada que exerça a sua profissão sem ser inscrito marítimo ou sem a observância do preceituado no § único do artigo 12.º do presente regulamento ser-lhe-á aplicada, pela autoridade marítima, a multa de 1000$00 a 5000$00.Art. 27.º Incorre na pena de multa de 2000$00 a 5000$00 a empresa ou entidade que não promova o cumprimento das disposições consignadas no presente regulamento.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
Art. 28.º Os mergulhadores existentes à data da publicação do presente regulamento que já tenham desempenhado a sua profissão ficam autorizados a exercê-la desde que estejam inscritos em qualquer capitania dos portos nacionais, nos termos do capítulo I do Decreto-Lei 23764, de 13 de Abril de 1934, e satisfaçam às condições expressas no artigo 17.º do presente regulamento.Art. 29.º Os mergulhadores nas condições do artigo 28.º desempenharão a sua profissão, no que se refere à profundidade máxima a que podem mergulhar, de acordo com a classe em que tenham sido classificados pelo Decreto 25592.
Art. 30.º Os guias de mergulhadores já existentes à data da publicação deste regulamento continuarão a desempenhar a sua profissão de acordo com o estabelecido sobre guias de mergulhadores no Decreto 25592.
CAPÍTULO X
Disposições diversas
Art. 31.º As verbas emolumentares a satisfazer pelo serviço de exame de mergulhadores e pelas vistorias ao material de mergulhadores são as que constam da tabela geral das verbas em vigor.Art. 32.º Aos mergulhadores e às empresas ou outras entidades que se utilizem de mergulhadores é-lhes aplicada a doutrina dos Decretos-Leis n.os 22827, de 14 de Julho de 1933, e 23764, de 13 de Abril de 1934.
Art. 33.º As autoridades marítimas organizarão todos os anos listas dos mergulhadores existentes na área da sua jurisdição, a fim de constarem da lista dos navios da marinha portuguesa.
Art. 34.º Considera-se «empresa», para efeitos deste regulamento, qualquer entidade comercial singular ou colectiva. A palavra «entidade» empregada na frase «empresa ou entidade» refere-se, no presente diploma, a pessoa jurídica de direito privado ou direito público, seja qual for o grau de autonomia da sua administração.
Art. 35.º Toda a matéria do presente regulamento entrará em vigor três meses após a data da sua publicação.
Art. 36.º Dentro do prazo de um ano, as autoridades marítimas devem propor à Direcção-Geral da Marinha as alterações que entendam necessárias às disposições anteriores para a boa execução dos fins a que visa o presente diploma. Qualquer interessado pode igualmente apresentar à Direcção-Geral da Marinha propostas com o mesmo objectivo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
(ver documento original) Ministério da Marinha, 1 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.