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Decreto 44022, de 11 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 3º e 5º do Regulamento para o Exercício da Profissão de Mergulhador dentro da Área da Jurisdição Marítima, aprovado pelo Decreto 43492, de 1 de Fevereiro de 1961.

Texto do documento

Decreto 44022

Tendo-se reconhecido a conveniência de tornar mais lata a aplicação dos princípios contidos no regulamento aprovado pelo Decreto 43492, de 1 de Fevereiro de 1961, relativamente à prestação de provas dos candidatos a mergulhador, quando efectuadas fora da sede do serviço de mergulhadores da Armada;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º e 5.º do Regulamento para o Exercício da Profissão de Mergulhador dentro da Área da Jurisdição Marítima, aprovado pelo Decreto 43492, de 1 de Fevereiro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º As condições gerais a que devem satisfazer os candidatos a mergulhadores são as seguintes:

a) Não ter menos de 21 anos de idade;

b) Obedecer às condições de aptidão física exigidas pelo artigo 4.º deste regulamento, a comprovar perante uma junta médica nomeada pela capitania respectiva;

c) Ter frequentado com aproveitamento o curso de mergulhadores do serviço de mergulhadores e de salvação da Armada, ou outro curso oficialmente reconhecido, tendo neste último caso de prestar provas naquele serviço ou perante um júri constituído por delegados do mesmo serviço.

§ 1.º O reconhecimento oficial de cursos de mergulhadores a que é feita alusão na alínea c) do corpo deste artigo é da competência da Direcção-Geral da Marinha, mediante parecer favorável do serviço de mergulhadores e de salvação.

§ 2.º A frequência de civis ao curso de mergulhadores do serviço de mergulhadores e de salvação é condicionada pelo disposto no artigo 41.º e seus §§ 1.º e 2.º da Portaria 17045.

........................................................................

Art. 5.º Os programas de que constam as provas de exame teórico e prático para mergulhadores das várias classes serão afixados anualmente pelas capitanias, nos locais do costume, para conhecimento do público.

§ único. Os candidatos que tiverem sido diplomados por escolas estrangeiras não são dispensados da prestação de provas de exame no serviço de mergulhadores e de salvação da Armada ou perante um júri constituído por delegados do mesmo serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/11/plain-101893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-21 - Portaria 17045 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Aprova o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1961-02-01 - Decreto 43492 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Promulga o Regulamento para o Exercício da Profissão de Mergulhador dentro da Área da Jurisdição Marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-12 - Portaria 23768 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria a Escola de Submarinos e de Mergulhadores (E. S. M.) e extingue o Centro de Instrução de Navegação Submarina, criado pela Portaria n.º 18509 de 3 de Junho de 1961

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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