de 8 de Fevereiro
Considerando que por força do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), as gratificações de serviço referidas no Decreto-Lei 253-A/79, de 27 de Julho, respeitantes ao último posto em que os respectivos serviços foram prestados, são englobadas nas remunerações que servem de base ao cálculo das pensões de reserva e de reforma dos militares;Considerando que a incidência das referidas gratificações nas pensões se produz sem uma relação de proporcionalidade com o tempo de exercício das actividades que envolvem risco ou desgaste psico-físico significativos, razão que, conforme se extrai do preâmbulo do Decreto-Lei 253-A/79, é determinante para a existência das mesmas gratificações;
Considerando ser necessário corrigir aquela situação repondo o indispensável conceito de equidade que deve existir no sistema de remunerações dos militares, tendo em conta as especificidades orgânicas e operacionais de cada um dos ramos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 121.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 121.º
(Base do cálculo da pensão)
1 - ...........................................................................2 - Consideram-se abrangidas nas remunerações a que se refere o n.º 1 as gratificações de serviço de imersão e de serviço de mergulhador recebidas pelo pessoal especializado que tenha servido, respectivamente, nas guarnições dos submarinos ou como mergulhador da Armada, as quais serão tomadas nos quantitativos correspondentes ao último posto em que esse serviço tenha sido prestado, com redução a 80%, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior, no caso da gratificação do serviço de imersão.
3 - Para o pessoal especializado que tenha servido na Aeronáutica Naval, na Força Aérea e nas tropas pára-quedistas à pensão calculada nos termos do n.º 1 será adicionada uma parcela de montante igual à 36.ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo e de serviço de pára-quedista, respectivamente, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicada pela expressão em anos do número de meses, incluindo as percentagens legais de aumento em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação até ao quantitativo correspondente ao posto de oficial general.
Art. 2.º As actualizações ou revisões de pensão que vierem a fazer-se não implicarão, em caso algum, redução dos quantitativos que nessas pensões hajam anteriormente sido integrados em função de gratificações de serviço aéreo ou de serviço de pára-quedistas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.