Decreto-Lei 164-A/81
de 17 de Junho
Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;
Considerando o estabelecido nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 354/80, de 5 de Setembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas são os seguintes:
(ver documento original)
3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes:
(ver documento original)
4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 47200$00. As despesas de representação são as fixadas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/80, de 5 de Setembro.
5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos seguintes vencimentos mensais:
(ver documento original)
6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriel em consequência e por efeitos da frequência desse curso, têm o vencimento mensal de 11000$00.
Art. 2.º O abono de que trata o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, passa, a partir de 1 de Dezembro do corrente ano, a ser considerado para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro.
Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.
Art. 4.º A actualização dos vencimentos dos militares abrangidos pelo presente diploma obedecerá ao princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, inclusive, ao início de cada ano civil.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.
Promulgado em 28 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.