de 12 de Novembro
Considerando que, estando em revisão a Lei do Serviço Militar, se prevê certa demora na respectiva elaboração;Considerando que, no Exército, os militares poderão permanecer tempo inferior ao actualmente estabelecido;
Tendo em vista o melhor funcionamento de determinados órgãos e unidades, e, ainda, a satisfação de princípios de justiça para aqueles que permaneçam mais tempo nas fileiras, para eficiência do Exército;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os militares que pretendam frequentar especialidades do Exército, a indicar, concretamente, por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, terão preferência na selecção para essas especialidades, mediante declaração individual apresentada no acto da inspecção ou da incorporação.
Art. 2.º Estes militares cumprirão, no mínimo, vinte e quatro meses de serviço efectivo, podendo, no entanto, esse serviço ser prorrogado por períodos consecutivos de um ano, a partir do fim daquele período, até ao máximo de três, a pedido do próprio e desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 3.º Aos especialistas em causa será atribuído subsídio de prorrogação de tempo de serviço, bem como condições especiais de promoção, a definir por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 4 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.