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Decreto-lei 543-A/80, de 10 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações no pagamento do subsídio de Natal a abonar aos militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 543-A/80

de 10 de Novembro

Considerando a necessidade de alterar a data do pagamento do subsídio de Natal, por razões de natureza técnico-administrativa:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O subsídio de Natal a abonar aos militares, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 498-E/74, de 30 de Setembro, passa a ser pago em Novembro, reportando-se ao dia 1 do mesmo mês a determinação do respectivo montante.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Novembro de 1980.

Promulgado em 7 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/10/plain-16891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-30 - Decreto-Lei 498-E/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa as remunerações dos oficiais e sargentos dos três ramos das forças armadas no activo e na reserva e estabelece normas relativas às pensões de reserva de militares na efectividade de serviço e fora dessa efectividade. Fixa condições de abono aos militares dos subsídios de Natal e de férias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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