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Despacho , de 11 de Setembro

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Sumário

Considera abrangidos pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461-A/75 (abono de diuturnidades) todos os militares na situação de reserva, incluindo os que passaram a esta situação antes de ter sido instituído qualquer regime de diuturnidades

Texto do documento

Despacho

Considerando as dúvidas suscitadas na execução do artigo 5.º do Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 9.º do mesmo diploma:

Determino que sejam considerados abrangidos pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto, todos os militares na situação de reserva, incluindo os que passaram a esta situação antes de ter sido instituído qualquer regime de diuturnidades.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 13 de Agosto de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-25 - Decreto-Lei 461-A/75 - Conselho da Revolução

    Determina que tenham direito ao abono de diuturnidades os oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva, prestando serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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