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Decreto-lei 46559, de 30 de Setembro

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Sumário

Eleva para quantitativos a fixar as gratificações de serviço referidas nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28406, conjugado com as disposições do Decreto-Lei n.º 40872 (soldos e vencimentos de exercício dos oficiais da Guarda Nacional Republicana).

Texto do documento

Decreto-Lei 46559
O Decreto-Lei 28406, de 31 de Dezembro de 1937, ao estabelecer, nos seus artigos 2.º e 5.º, o abono mensal de gratificações de serviço aos oficiais e sargentos da Guarda Nacional Republicana, fixou quantitativos diferentes dos previstos no n.º 1.º do artigo 2.º e § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 28403, da mesma data, aplicáveis aos oficiais e sargentos do Ministério do Exército.

Igual diferença de quantitativos foi mantida com a entrada em vigor do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956, e idêntico critério deve subsistir, sem embargo dos motivos que justificaram a fixação dos quantitativos do subsídio de guarnição ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 46195, de 20 de Fevereiro do corrente ano, ùnicamente aplicável aos oficiais e sargentos do Ministério do Exército.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As gratificações de serviço referidas nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 28406, de 31 de Dezembro de 1937, conjugado com as disposições do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956, são elevadas para quantitativos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Interior.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no ano de 1965, serão suportados pelas disponibilidades existentes na rubrica "Vencimentos do pessoal dos quadros aprovados por lei», capítulo 7.º, artigo 93.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28403 - Ministério da Guerra

    fixa os vencimentos a abonar aos oficiais e praças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28406 - Ministério do Interior

    Fixa os soldos e vencimentos de exercício dos oficiais da guarda nacional republicana.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-20 - Decreto-Lei 46195 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a concessão de um subsídio mensal de guarnição aos oficiais do activo ou da reserva e aos sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, no continente e ilhas adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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