Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É considerado sem efeito o disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 46195, de 20 de Fevereiro de 1965.
Art. 2.º Ao artigo 1.º do mesmo decreto-lei é aditado:
§ 1.º No subsídio de guarnição a abonar aos sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos e segundos-sargentos, a que se refere o disposto no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 28484, de 19 de Fevereiro de 1938, será deduzida a importância correspondente à compensação de vencimentos a que tenham direito.
O actual § único é transformado em § 2.º Art. 3.º As disposições do presente decreto-lei vigoram a partir de 1 de Março de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.