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Portaria 672-D/78, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova as normas de reajustamento do grupo administrativo do pessoal civil do EMGFA.

Texto do documento

Portaria 672-D/78

de 21 de Novembro

Ponderados os factores de tempo de serviço prestado ao SGDN e EMGFA, em categoria igual ou equivalente da que actualmente possui, tempo de serviço na categoria e actuais habilitações literárias:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 709/76, de 4 de Outubro, e da alínea c) do n.º 5 da Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, aprovar as seguintes normas de reajustamento do grupo administrativo do pessoal civil do EMGFA:

1 - Reajustar para terceiro-oficial os escriturários-dactilógrafos com mais de doze anos na categoria, caso tenham apenas a escolaridade obrigatória, ou mais de seis anos na categoria, caso sejam habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

2 - Reajustar para segundo-oficial os escriturários-dactilógrafos com mais de vinte e um anos na categoria, caso tenham apenas a escolaridade obrigatória, ou mais de quinze anos de serviço na categoria, caso sejam habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

3 - Reajustar para primeiro-oficial os escriturários-dactilógrafos com mais de vinte e quatro anos de serviço na categoria, caso sejam habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

4 - Reajustar para segundo-oficial os terceiros-oficiais com:

Nove anos de serviço na categoria, ou Vinte e um anos de serviço desde a admissão como escriturário-dactilógrafo, caso tenham apenas a escolaridade obrigatória, ou Quinze anos de serviço desde a admissão como escriturário-dactilógrafo, caso sejam habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

5 - Reajustar para primeiro-oficial os terceiros-oficiais com dezoito anos de serviço na categoria ou vinte e quatro anos desde a admissão como escriturário-dactilógrafo; em ambos os casos só são reajustáveis se habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

6 - Reajustar para primeiro-oficial os segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente com:

Nove anos de serviço na categoria, ou Dezoito anos de serviço desde terceiro-oficial, ou Vinte e quatro anos desde a admissão como escriturário-dactilógrafo.

7 - Reportar ao fim do corrente ano a contagem do tempo de serviço para efeitos dos reajustamentos em causa.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/21/plain-212188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - Decreto-Lei 709/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, que define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua dependência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-B/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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