de 27 de Junho
Considerando que, desde a criação do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, aumentou notavelmente o volume de serviço, carecendo de informação jurídica;Atendendo a que os seus vários departamentos não se encontram dotados de qualquer assistência jurídica;
Ponderando, por outro lado, a inviabilidade de a auditoria jurídica do próprio Chefe do Estado-Maior-General, como órgão de assistência directa e pessoal deste e com os limitados meios humanos de que dispõe, ser onerada com as funções de apoio geral a todo o Estado-Maior-General, funções, aliás, marcadamente diferenciadas daquelas outras;
Já existindo, porém, nos quadros do pessoal civil das forças armadas elementos habilitados com a licenciatura em Direito e qualificados para o desempenho das referidas funções, mas preenchendo lugares estranhos a estas, em situação, pois, de notório subaproveitamento:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 709/76, de 4 de Outubro, o seguinte:
1 - São aditadas ao quadro anexo n.º 1 - QPC/EMGFA - à Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, no grupo de pessoal «Auditoria jurídica», as seguintes designações:
(ver documento original) 2 - Os lugares criados pela presente portaria ficarão na dependência do comandante dos órgãos de apoio geral do Estado-Maior-General das Forças Armadas, destinando-se os seus titulares a prestar assistência jurídica geral a todos os departamentos do mesmo Estado-Maior-General, com exclusão das matérias que, por força de disposições específicas, pertençam à competência de outros órgãos.
3 - Os referidos lugares, a preencher conforme as necessidades de serviço, serão providos por licenciados em Direito, especializados em direito militar ou com prática neste domínio, mediante escolha do Chefe do Estado-Maior-General de entre funcionários já vinculados aos quadros de pessoal civil das forças armadas, seja qual for a sua designação e categoria.
4 - Os licenciados em Direito pertencentes aos quadros do pessoal civil das forças armadas que à data da presente portaria estejam desempenhando funções de assistência jurídica no Estado-Maior-General serão nomeados para os primeiros dos referidos lugares, se o requererem no prazo de trinta dias.
5 - A nomeação a que se refere o número anterior far-se-á com dispensa de quaisquer formalidades legais, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 6 de Junho de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António dos Santos Ramalho Eanes, general.