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Decreto-lei 209-A/79, de 11 de Julho

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Sumário

Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares do quadro permanente das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 209-A/79

de 11 de Julho

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

(ver documento original) 2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

(ver documento original) 3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, serão os seguintes:

(ver documento original) 4 - O vencimento mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, passará a ser de 26400$00 de Janeiro a Junho do corrente ano e de 29000$00 a partir do mês de Julho seguinte.

5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea serão abonados dos seguintes vencimentos mensais:

(ver documento original) 6 - Os alunos do curso de formação de sargentos, quando graduados ou promovidos a furriel em consequência e por efeito da frequência desse curso, terão o vencimento mensal de 7400$00 no 1.º semestre do corrente ano e de 8100$00 a partir do mês de Julho seguinte.

Art. 2.º Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma serão pagos mediante regras a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para execução do presente diploma, os encargos resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentadas para pagamento dos respectivos vencimentos.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes do estado-maior dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Junho de 1979.

Promulgado em 10 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/11/plain-210780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Decreto-Lei 251-A/78 - Conselho da Revolução

    Fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes e adopta medidas às pensões de reserva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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