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Despacho Normativo 186/79, de 6 de Agosto

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na execução do n.º 2 de artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78 (vencimentos dos militares dos quadros permanentes) quanto ao verdadeiro alcance da expressão «alunos das escolas militares».

Texto do documento

Despacho Normativo 186/79

Considerando as dúvidas suscitadas na execução do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, quanto ao verdadeiro alcance da expressão «alunos das escolas militares»;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 11.º do mesmo diploma:

Determina-se, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 281/77, de 21 de Maio, e com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 548/75, de 30 de Setembro, o seguinte:

1 - Não têm direito ao abono de suplemento por comissão de serviço militar os alunos das escolas militares (Academia Militar, Escola Naval e Academia da Força Aérea) cujo ingresso nessas escolas correspondeu ao assentamento de praça e que vençam de acordo com os quantitativos fixados, para cadetes-alunos e ou sequentes graduações, em diploma próprio.

2 - Têm direito ao abono de suplemento por comissão de serviço militar os alunos das escolas militares para ingresso nos quadros permanentes, admitidos como oficiais e sargentos de complemento, em serviço efectivo para além do período normal de serviço militar obrigatório, como sargentos dos quadros permanentes e como praças de graduação não inferior a primeiro-cabo readmitido ou equivalente, que, tendo direito aos abonos correspondentes aos respectivos postos, não optem pelos abonos de cadetes-alunos e ou sequentes graduações, se de montante mais elevado.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 18 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/06/plain-210295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-21 - Portaria 281/77 - Conselho da Revolução - Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Vida Interna e Administração dos Alunos da Academia Militar, publicado em anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Decreto-Lei 251-A/78 - Conselho da Revolução

    Fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes e adopta medidas às pensões de reserva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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