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Decreto-lei 432/79, de 30 de Outubro

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Sumário

Atribui o direito a diuturnidades e a outros abonos aos guardas dos Serviços Prisionais Militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 432/79

de 30 de Outubro

A complexidade de que se revestem os estudos para a elaboração do Regulamento dos Serviços Prisionais Militares, a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei 762/75, de 31 de Dezembro, não permitiu ainda a sua publicação.

Não deve, no entanto, ser protelada a publicação de disposições que se revelam indispensáveis a uma regular acção administrativa.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os guardas prisionais dos Serviços Prisionais Militares terão direito ao abono de diuturnidades, cujo regime de periodicidade, importâncias e número serão iguais aos estabelecidos para o mesmo pessoal do Ministério da Justiça.

2 - O disposto no número anterior tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Art. 2.º - 1 - Os guardas prisionais dos Serviços Prisionais Militares são abonados, mensalmente, de subsídios de fardamento e perigosidade de montante igual ao estabelecido para o mesmo pessoal do Ministério da Justiça.

Art. 3.º É abonado ao pessoal de enfermagem dos Serviços Prisionais Militares a remuneração complementar a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151/70, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 87/71, de 20 de Março, do montante em vigor e nas condições ali descritas sempre que prestem o serviço nas respectivas instalações.

Art. 4.º - 1 - Quando especiais condições de segurança ou de serviço definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas o aconselhem, é concedido um abono mensal ao pessoal militar que desempenhe funções nos Serviços Prisionais Militares.

2 - O abono a que se refere o n.º 1 deste artigo será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e seguirá o regime definido no artigo 6.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, após a sua entrada em vigor e até que seja publicado diploma regularizador das gratificações nas forças armadas.

Art. 5.º Os abonos a que se refere o artigo 4.º são concedidos, transitoriamente, ao pessoal dos Serviços Prisionais Militares com a categoria de motorista, até ser definido na lei orgânica um novo esquema de remunerações para esta categoria.

Art. 6.º Consideram-se legalizadas para todos os efeitos as despesas previstas nos artigos anteriores já efectuadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.

Promulgado em 29 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/30/plain-6476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-10 - Decreto-Lei 151/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite a remuneração de trabalho extraordinário ao pessoal médico que participe nas escalas de urgência (banco) e nas escalas de enfermaria e ao pessoal de enfermagem e outro pessoal técnico e administrativo que for escalado para prestar serviço no período compreendido entre as 0 e as 8 horas.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-20 - Decreto-Lei 87/71 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Altera o Decreto-Lei n.º 151/70, de 10 de Abril, que permite a remuneração de trabalho extraordinário ao pessoal médico que participe nas escalas de urgência (banco) e nas escalas de enfermaria e ao pessoal de enfermagem e outro pessoal técnico e administrativo que for escalado para prestar serviço no período compreendido entre as 0 e as 8 horas.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 762/75 - Conselho da Revolução

    Cria os Serviços Prisionais Militares e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Decreto-Lei 251-A/78 - Conselho da Revolução

    Fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes e adopta medidas às pensões de reserva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-19 - Decreto-Lei 383/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Desafecta do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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