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Decreto-lei 87/71, de 20 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 151/70, de 10 de Abril, que permite a remuneração de trabalho extraordinário ao pessoal médico que participe nas escalas de urgência (banco) e nas escalas de enfermaria e ao pessoal de enfermagem e outro pessoal técnico e administrativo que for escalado para prestar serviço no período compreendido entre as 0 e as 8 horas.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/71
de 20 de Março
Considera-se justo que o pessoal menor, auxiliar e oficinal escalado para trabalhar de noite receba o complemento de remuneração que já está a ser abonado ao pessoal de enfermagem, técnico e administrativo em idênticas condições.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151/70, de 10 de Abril, passa a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º - 1. ...
2. O pessoal de enfermagem e outro pessoal técnico, o pessoal administrativo, menor, auxiliar e oficinal que for escalado para prestar serviço no período compreendido entre as 0 e as 8 horas receberá uma remuneração complementar a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-10 - Decreto-Lei 151/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite a remuneração de trabalho extraordinário ao pessoal médico que participe nas escalas de urgência (banco) e nas escalas de enfermaria e ao pessoal de enfermagem e outro pessoal técnico e administrativo que for escalado para prestar serviço no período compreendido entre as 0 e as 8 horas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 2/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Actualiza as remunerações dos médicos, pessoal de enfermagem e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica, e ainda dos preparadores, dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-30 - Decreto-Lei 432/79 - Conselho da Revolução

    Atribui o direito a diuturnidades e a outros abonos aos guardas dos Serviços Prisionais Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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