Decreto-Lei 87/71
de 20 de Março
Considera-se justo que o pessoal menor, auxiliar e oficinal escalado para trabalhar de noite receba o complemento de remuneração que já está a ser abonado ao pessoal de enfermagem, técnico e administrativo em idênticas condições.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151/70, de 10 de Abril, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º - 1. ...
2. O pessoal de enfermagem e outro pessoal técnico, o pessoal administrativo, menor, auxiliar e oficinal que for escalado para prestar serviço no período compreendido entre as 0 e as 8 horas receberá uma remuneração complementar a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.