A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 151/70, de 10 de Abril

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Sumário

Permite a remuneração de trabalho extraordinário ao pessoal médico que participe nas escalas de urgência (banco) e nas escalas de enfermaria e ao pessoal de enfermagem e outro pessoal técnico e administrativo que for escalado para prestar serviço no período compreendido entre as 0 e as 8 horas.

Texto do documento

Decreto-Lei 151/70

1. Para assegurar o serviço de urgência, em alguns hospitais tem sido habitual o recurso a trabalho médico para além das horas normais de serviço.

Esta prática considera-se de rever, pois a cobertura dos serviços com presença médica constante deve ser normalmente obtida por meio de turnos, e não pelo recurso ao trabalho

extraordinário.

Enquanto, porém, se mantiver a prática acima referida, considera-se de justiça remunerar esse trabalho, devendo, entretanto, tender-se para a orientação apontada de encarar a urgência como fazendo parte da actividade normal do hospital.

Este pagamento está previsto, em princípio, no artigo 14.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, e no artigo 46.º, n.º 4, do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, mas de algum modo é prejudicado pelo artigo 26.º do Decreto 48358, da mesma data, pelo que há que promulgar disposição inequívoca.

2. O pessoal de enfermagem, técnico e administrativo é também frequentemente chamado a prestar serviço no período nocturno, compreendido entre as 0 e as 8 horas.

Trata-se de uma forma de trabalho que necessàriamente fatiga os profissionais referidos e perturba, òbviamente, a vida familiar e social de quem o pratica, pelo que merece

remuneração especial.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O pessoal médico que participe nas escalas de urgência (banco) e nas escalas de enfermaria receberá, pelas horas que trabalhar além do serviço normal em tempo parcial ou em tempo completo, uma remuneração proporcional ao seu

vencimento-hora.

2. O pessoal de enfermagem e outro pessoal técnico e administrativo que for escalado para prestar serviço no período compreendido entre as 0 e as 8 horas receberá uma remuneração complementar a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e

da Saúde e Assistência.

Art. 2.º O Ministro da Saúde e Assistência estabelecerá em despacho as normas de organização e funcionamento dos serviços para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, e para eliminar, logo que possível, o recurso ao trabalho extraordinário.

Art. 3.º - 1. Os abonos a que se refere este diploma são devidos a partir de 1 de Março de 1970 e serão satisfeitos pelas verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos

estabelecimentos.

2. É revogado o n.º 3.º do artigo 26.º do Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/10/plain-247900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-20 - Decreto-Lei 87/71 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Altera o Decreto-Lei n.º 151/70, de 10 de Abril, que permite a remuneração de trabalho extraordinário ao pessoal médico que participe nas escalas de urgência (banco) e nas escalas de enfermaria e ao pessoal de enfermagem e outro pessoal técnico e administrativo que for escalado para prestar serviço no período compreendido entre as 0 e as 8 horas.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 2/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Actualiza as remunerações dos médicos, pessoal de enfermagem e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica, e ainda dos preparadores, dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-30 - Decreto-Lei 432/79 - Conselho da Revolução

    Atribui o direito a diuturnidades e a outros abonos aos guardas dos Serviços Prisionais Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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