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Decreto-lei 192/77, de 13 de Maio

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Sumário

Define a competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Altera o Decreto-Lei nº 400/74 de 29 de Agosto (define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas - CEMGFA, e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas -EMGFA), assim como o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77 de 9 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/77

de 13 de Maio

Considerando a necessidade de definir as competências do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, omissa nas leis em vigor;

Considerando que, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas faz parte do Conselho da Revolução;

Considerando que as responsabilidades inerentes ao cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas são idênticas às dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos;

Considerando as várias competências que, nos planos funcional, disciplinar e administrativo, correspondem à categoria ministerial:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ............................................................

2. O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas têm a categoria, honras, regalias e vencimentos correspondentes ao cargo de Ministro.

Art. 3.º - 1. O CEMGFA é assistido no exercício das suas funções pelo Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (Vice-CEMGFA), o qual, como seu mais directo colaborador, receberá as competências que lhe forem delegadas.

2. O Vice-CEMGFA é um oficial general de quatro estrelas, de qualquer ramo das forças armadas.

Art. 2.º O Vice-CEMGFA faz parte dos órgãos colegiais inter-ramos em que participem os Chefes dos Estados-Maiores.

Art. 3.º O artigo 38.º do Regulamento de Disciplina Militar passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 38.º

(Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)

O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Abril de 1977.

Promulgado em 2 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/13/plain-221206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 20/82 - Conselho da Revolução

    Estabelece a constituição das forças armadas portuguesas, define as competências e atribuições do CEMGFA e fixa a estrutura interna do EMGFA.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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